TJRJ - 0801036-59.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Expedição de Informações.
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25/11/2024 11:43
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801036-59.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GOMES BARBOZA RÉU: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA 1- Mantenho a decisão lançada ao id 35027556 por seus próprios fundamentos. 2- Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida em sede de contestação, uma vez que a causa versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do art. 101, I, do CDC.
De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova concreta da situação econômica da parte impugnada, devendo prevalecer a presunção da afirmação de pobreza juntada ao id 17750973.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo irregularidades, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira concreta e imoderada, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato entabulado entre as partes.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e nomeio como perito do Juízo o DR.
Jean Felipe Pessoa Borges, cadastrado no SEJUR, que deverá ser intimado através do e-mail: [email protected] para informar se aceita o encargo e orçar seus honorários no prazo de 10 dias, esclarecendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Oficie-se, como requer, requisitando-se as informações explicitadas, no prazo de quinze (15) dias.
Com a resposta, às partes.
P.I.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Outras Decisões
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24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:47
Outras Decisões
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07/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOZA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLA BRUSTLE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLA BRUSTLE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOZA em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA BRUSTLE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:44
Deferido o pedido de
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02/05/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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