TJRJ - 0806512-86.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806512-86.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON DA CONCEICAO SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Trata-se de ação proposta por ELSON DA CONCEIÇÃO SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII.
A parte autora narra, em síntese, que realizou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 13.007,88 a ser pago em 48 prestações de R$ 479,32.
Contudo, afirma que foram inseridas cláusulas abusivas e desproporcionais em seu contrato, como juros acima do limite da Tabela do BACEN, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, multa de 10%, sistema ilícito de capitalização de juros (PRICE) e cobrança de seguro.
Em sede de urgência, pediu a exclusão da dívida dos órgãos restritivos de crédito, com autorização do depósito das parcelas incontrversas.
Ao final, pede a declaração da nulidade das cláusulas abusivas, determinando-se a revisão do contrato.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 64963229 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 65170978).
Citada, a ré CREDITAS apresentou contestação (ID 68688253).
Impugnou a gratuidade de justiça.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que as cobranças são lícitas, não havendo falha na prestação de serviços.
Alega que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Requer a improcedência total da demanda.
Réplica no ID 70929070.
Requerimento de inclusão da endossatária da CCB no polo passivo (ID 109394139).
Deferida a inclusão (ID 131815730).
Citada, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII apresentou contestação (ID 137898329).
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito afirmou que as cobranças são lícitas, não havendo falha na prestação de serviços.
Alega que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Requer a improcedência total da demanda.
Réplica no ID 151692796.
Partes intimadas em provas (ID 170988529).
Parte autora sem provas a produzir (ID 171917097).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII não possui provas a produzir (ID 173097823). É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, conforme determina o artigo 99, parágrafo 2º, do NCPC.
Sendo assim, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CREDITAS, tendo em vista que a cessão do crédito decorrente do empréstimo contratado pela parte autora não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Recorrente que alega ilegitimidade passiva em decorrência de cessão do crédito, objeto da lide, mas não comprova a transmissão do direito.
Cessão de crédito que não elide a responsabilidade do cedente e não altera a legitimidade das partes (art.109 CPC).Mérito - assiste parcial razão ao recorrente somente no tocante à restituição simples do indébito.1.
Falha na prestação do serviço - instituição financeira que reconhece a fraude, mas pretende eximir sua responsabilidade com base na culpa exclusiva de terceiro.
Impossibilidade.2.
Responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias que se revela objetiva (art.14 do CDC e Súmula 470 STJ)3.
Dano moral - configuração.
Descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar.
Valor de R$5.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Restituição do indébito que, em relação aos descontos efetivados antes de 30.03.2021, deve se dar na forma simples, ante a ausência de má-fé.5.
Reforma parcial da sentença para determinar que os descontos ocorridos até 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO(0022403-71.2013.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em eventual abusividade do contrato ante as supostas cláusulas abusivas e desproporcionais inseridas no contrato de empréstimo consignado, como juros acima do limite da Tabela do BACEN, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, multa de 10%, sistema ilícito de capitalização de juros (PRICE) e cobrança de seguro.
Ato contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo inverossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Passando à análise dos meios de prova requeridos.
Defiro a produção da prova pericial contábil postulada pela parte autora em sede de réplica (ID 151692796), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Kleber Pereira, CPF/MF.: *19.***.*93-04.
Fixo os honorários periciais em 2,5 (dois e meio) salários mínimos, equivalente a R$ 3.795,00, valor que entendo compatível com a complexidade da causa e com a Súmula 364/TJRJ, sem prejuízo de eventual revisão em caso impugnação do perito ou das partes.
Intime-o, com cópia desta designação, para dizer se aceita o encargo e cumprir o disposto no art. 465, §2º, CPC, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes para se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, CPC, no prazo de 15 dias.
Com a aceitação da proposta e o decurso do prazo para manifestação das partes, não havendo impugnação, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:54
Outras Decisões
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03/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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