TJRJ - 0820995-56.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:18
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820995-56.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0820995-56.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00178799 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE PENNA ADVOGADO: LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO OAB/RJ-181500 ADVOGADO: RODRIGO DE MELLO VIDAL OAB/RJ-180382 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DOS VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em que o autor, Condomínio do Edifício Pena pretende o refaturamento das contas de água a partir de novembro de 2023, com base na média de consumo, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e, ainda, a obrigação de fazer, consistente na emissão regular de faturas com datas de vencimentos corretas, sem alteração ou inclusão de duas ou mais faturas com data de vencimento no mesmo mês.2.Sentença de parcial procedência, com a imposição à autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios de R$2000,00 (dois mil reais).3.Recurso da autora requerendo a) o refaturamento das competências de novembro de 2023 a junho de 2024, bem como das faturas posteriores que vierem muito acima da média até o julgamento do presente recurso com a devolução dobrada dos valores pagos a maior; b) confirmar que a alteração da fatura de forma unilateral cobrando duas competências no mesmo mês é abusiva gerando danos a parte autora; ou alternativamente julgar que o pedido perdeu o objeto devido ao pagamento durante o curso da demanda; c) condenar a requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência, isentando a parte autora diante da sucumbência mínima; d) fixar o valor dos honorários de sucumbência em conformidade com o parágrafo 2º do art. 85 do CPC no percentual de 20%;II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4.Avaliar se é possível o refaturamento das contas de novembro de 2023 a junho de 2024, bem como das faturas posteriores que vierem muito acima da média até o julgamento do presente recurso e a devolução dobrada dos valores pagos a maior.5.Avaliar se abusiva a alteração da fatura de forma unilateral cobrando duas competências no mesmo mês.6.Analisar a condenação em honorários advocatícios e o percentual fixado.III.RAZÕES DE DECIDIR7.Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 8.Falha na prestação de serviços evidenciada.
Ré revel que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 9.Da leitura da exordial, observa-se que o Condomínio demandante formulou pedido para que a concessionária ré seja compelida a corrigir as faturas indevidas, exigidas de forma abusiva, com vencimento a partir de novembro de 2023, o que engloba as faturas subsequentes em que houver cobrança fora do padrão de consumo.10.
Considerando que as faturas de água são prestações de trato sucessivo, verifica-se que a revisão e o refaturamento das contas de consumo indicadas na inicial e vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado, devem se dar conforme fixado na sentença, ou seja, pelo valor médio do consumo dos seis meses, impondo-se, ainda, a devol Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 15:22
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:12
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:06
Publicação
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:06
Pedido de inclusão
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17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 19:15
Remessa
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13/03/2025 06:03
Remessa
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13/03/2025 05:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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