TJRJ - 0808471-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Outras Decisões
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20/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA em 28/11/2024 06:00.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0808471-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social") no mês de junho de 2024 seria de R$ 6.995, 44 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos ), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção. -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/07/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:06
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA LIRA DE THAUMATURGO
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09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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