TJRJ - 0811418-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA COLODINO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:07
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Informações
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:31
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:30
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:29
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:28
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:09
Juntada de petição
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Acórdão.
-
19/08/2025 12:40
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811418-40.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO DA SILVA COLODINO, LUÍZ FERNANDO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU ( 423 ) Trata-se de requerimento formulado pela defesa técnica do réu LUIZ FERNANDO DA SILVA, por meio da petição de ID 208392187, visando à instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o pedido foi protocolado após o encerramento da instrução criminal (ID 160883420), momento em que já haviam sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (ID 178729292) e pela própria defesa do réu Luiz Fernando (ID 179925011), restando pendente apenas a manifestação final do corréu GUSTAVO DA SILVA COLODINO, assistido pela Defensoria Pública.
Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental exige fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado, elemento que não se verifica nos autos.
Com efeito, a mera existência de pedido de benefício previdenciário por deficiência, bem como a alegação genérica de uso de medicação controlada, sem elementos técnicos que indiquem incapacidade penal ou processual, não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar o incidente.
Ressalte-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/12/2024, o réu exerceu regularmente o direito de defesa, assistido por advogada constituída, e optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório, não tendo sido apontada qualquer anormalidade comportamental ou suspeita de comprometimento de sua higidez mental (ID 160883420).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a realização do exame de insanidade mental não é automática, mas exige elementos concretos que levantem dúvida razoável quanto à imputabilidade do acusado.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90).
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. 2.
O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
III.
Razões de decidir 4.
A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão. 5.
As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória. 6.
A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2.
A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa do réu LUIZ FERNANDO DA SILVA, por ausência de elementos que evidenciem dúvida razoável sobre sua integridade psíquica, nos termos do art. 149 do CPP.
Todavia, como medida de cautela e garantia da saúde mental do custodiado, sem prejuízo ao regular prosseguimento da ação penal, DETERMINO que seja oficiado, com urgência, ao Diretor da Cadeia Pública Cotrim Neto, unidade onde o réu se encontra custodiado, para que promova imediata avaliação psiquiátrica do custodiado, encaminhando-se o respectivo laudo técnico a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, dê-se ciência à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente as alegações finais em favor do acusado GUSTAVO DA SILVA COLODINO.
Com a manifestação da Defensoria Pública, voltem os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:22
Outras Decisões
-
04/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0811418-40.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO DA SILVA COLODINO, LUÍZ FERNANDO DA SILVA Dê-se vista ao Ministério Público (ID. 208392187).
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
31/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:06
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA COLODINO em 25/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 11:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 14:00
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:20
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON BORGES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELEN MOREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:55
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:31
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:15
Recebida a denúncia contra LUÍZ FERNANDO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e GUSTAVO DA SILVA COLODINO (FLAGRANTEADO)
-
30/09/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 21:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUÍZ FERNANDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA COLODINO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/02/2024 16:41
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/02/2024 14:44
Audiência Custódia realizada para 26/02/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:37
Audiência Custódia designada para 26/02/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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