TJRJ - 0835155-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:18
Outras Decisões
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26/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835155-96.2023.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SERVULO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SPE JAIME POGGI INCORPORACOES LTDA Ciente do acórdão que anulou a sentençade indeferimento da iniciale determinou o prosseguimento do feito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c obrigação de fazer c/c indenizatória, distribuída em 20/09/2023, na qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “a) Requer que seja deferida a tutela de urgência para impedir a continuidade dos atos expropriatórios fazendo cessar a ameaça de transferência de propriedade ou posse do bem até o deslinde da presente demanda, ante o evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo principal, suspendendo os efeitos do leilão eivado de vicio insanável ocorrido em 30/08/2016, ante a ausência do cumprimento dos requisitos dispostos artigo 63 da lei 4591/64, bem como qualquer outro, até que seja julgada a alegada nulidade da notificação extrajudicial, que consolidou a propriedade da Ré, em um prazo de 48 horas sob pena de multa diária de 15.000,00(quinze mil reais); b) Ainda em sede de tutela de urgência que o arrematante sr.
Abel Ferreira Carneiro seja intimado da decisão da tutela anteriormente deferida no seguinte endereço: Avenida João Cabral Mello Neto, n. 350, apartamento 503 bloco 01 Barra da Tijuca ,Rio de janeiro RJ”.
Em consulta ao site do TJRJ, verifico que a distribuição da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em pagamento, pelo ora autor, ServoluAugusto de Oliveria Souza, em face de SPE JAIME POGGI INCORPORACOES LTDA, ora ré, e Outros, sob nº 0293508-52.2016.8.19.0001, em trâmite na 45ª Vara Cível da Capital, distribuída em 15/09/2016, que tem por objeto a dívida do financiamento imobiliário celebrado entre as partes, objeto da presente demanda.
Frise-se que o juízo da 45ª Vara Cível, em 05/11/2024, deferiu tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “1º - Determinar a imediata suspensão de eventuais atos expropriatórios promovidos peloRéu, tendo em vista ser o financiamento do imóvel (dívida) justamente objeto da discussão da presente ação;2º - Determinar que o Réu se abstenha de realizar atos expropriatórios em face do imóvelobjeto da presente ação, ou se já iniciou suspenda, até o deslinde final do presente feito;3º - Determinar a manutenção do autor na posse do imóvel até o deslinde final da demanda;4º - Oficie-se o 9º CRI da Comarca de Rio de Janeiro - RJ acerca da presente Decisão./ Comino multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação”.
Nesse contexto, o pedido dos presentes autos está contido na ação anterior, ainda não sentenciada, embora distribuída anteriormente.
Certo é que oartigo 56 do CPC/2015 preconiza que a continência ocorre quando houver identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra.
Além disso, dispõe o artigo 57 do CPC que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 57 c/c 485, inciso X, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatíciosque fixo em 10% sobre ovalor da causa.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
18/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:21
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 20:50
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:51
Juntada de extrato de grerj
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20/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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