TJRJ - 0924838-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/08/2025 09:34.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0924838-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LUIZ MIRANDA FALCAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Defiro JG. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Sandro Luiz Miranda Falcão, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Itaú Card S/A, com fundamento nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato com a instituição ré, porém, diante da onerosidade excessiva das prestações e da existência de cláusulas abusivas - especialmente no que se refere à cobrança de juros, multas e seguros indevidos - não conseguiu mais adimplir integralmente as obrigações assumidas.
Sustenta que o réu vem promovendo cobranças indevidas e ameaçando incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que lhe causaria dano irreparável à imagem e à honra, além de inviabilizar sua capacidade de crédito.
Informa, ainda, que há risco iminente de sofrer medida de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que: O réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, protestos), ou, se já houver efetuado a negativação, que promova sua imediata exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; O réu se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamenteao autor, até o julgamento final da demanda, garantindo-se a manutenção da posse do bem pela parte autora; Sejam suspensas as cobranças abusivasaté o julgamento da lide, facultando-se o depósito judicial do valor de R$ 1.070,35, conforme cálculo apresentado.
Destarte, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito(fumus boni iuris)e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(periculum in mora).
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, especialmente o contrato celebrado entre as partes, bem como os indícios de abusividade nas cláusulas pactuadas - conforme alegado e fundamentado pelo autor - evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito.
De igual modo, o risco de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentese de apreensão do veículoobjeto do contrato configura situação de evidente periculum in mora, considerando os impactos negativos irreversíveis à esfera patrimonial e moral do requerente.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para: Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Caso já tenha havido a negativação, deverá promover a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horasda intimação desta decisão; Autorizar, em caráter excepcional, que o autor deposite judicialmente o valor mensal de R$ 1.070,35a título de prestação contratual, vencidas e vincendas, até decisão final de mérito, sem prejuízo da revisão judicial do valor efetivamente devido; sob pena de revogação da medida.
Determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças diretas ou indiretas das parcelas objeto de impugnação por abusividade, até a apuração do valor efetivamente devido.
Mantenho a a posse do veículo em favor do autor até ulterior deliberação judicial, salvo nova ordem fundamentada.
Cite-se/intimem-se preferencialmente por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
15/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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