TJRJ - 0830304-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:43
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:50
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:23
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentação de planilha atualizada do débito, excluindo-se honorários de execução eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como para informar acerca da apresentação de -
18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:49
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:41
Outras Decisões
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 00:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de VIVIAN DE FREITAS BEDA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830304-59.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN DE FREITAS BEDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 23:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 23:25
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 23:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
15/10/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/10/2024 08:20.
-
14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA em 11/10/2024 10:03.
-
11/10/2024 15:56
Outras Decisões
-
11/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:28
Outras Decisões
-
03/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/08/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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