TJRJ - 0937931-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937931-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN SOUZA SABOYA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Jonathan Souza Saboya em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Na peça exordial, narra a autora, em síntese, que é consumidora do serviço de energia elétrica residencial prestado pela concessionária ré, sob o código do cliente nº 21685850 e instalação nº 0411531200.
Informa que, aos 11.07.2023, recebeu uma vistoria repentina de prepostos da ré, quando foi realizada a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor, sob o número 1349991420, com a cobrança de multa no valor de R$ 3.906,65, por suposta irregularidade que alega inexistir.
Afirma que não cometeu nenhum ilícito que pudesse justificar a suposta irregularidade e que as suas contas de energia sempre foram emitidas em valor condizente ao seu consumo cotidiano, reputando que a emissão do TOI ocorreu de forma abusiva e ilegal.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja impedida de realizar qualquer cobrança relativa ao débito questionado, bem como de incluir o seu nome em cadastros restritivos ou de suspender o fornecimento do serviço com base nele.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no dobro do valor pagado e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 82555975/ 82555986.
Decisão ao id. 87326710 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 91826272, com documentos ao id. 91826276/ 91826277, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que foi constatada em inspeção ao imóvel da autora a irregularidade no relógio medidor, o que resultou em faturamento a menor e na confecção do TOI e da multa subsequente.
Sustenta que a autora se beneficiou da irregularidade de medição de consumo pelo período e que busca enriquecimento ilícito.
Afirma que se trata de recuperação de consumo não faturado e que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo prática de ato ilícito.
Afasta a existência de danos morais a serem indenizados.
Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 99871162 ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora ao id. 126277946 deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito oriundo de multa pela recuperação de consumo por período faturado a menor, ante o erro na medição do relógio, o que alega não ter ocorrido.
A ré, por seu turno, sustenta a regularidade na multa, tendo agido no exercício regular do seu direito.
A controvérsia, portanto, se limita à legalidade na confecção do TOI e da cobrança da multa dele consequente.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no §2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de fornecimento de serviço de água, o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Nesse sentido, inclusive, é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com entendimento sumulado acerca do tema, atestando que a relação jurídica proveniente de um contrato de prestação de serviços entre uma concessionária e o seu usuário é uma relação de consumo.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 254 do TJRJ, cujo enunciado segue abaixo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ” Dessa forma, está configurada a condição de consumidor do autor, que se mostra vulnerável perante à ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
No caso, entendo que inexiste prova suficiente a sustentar a emissão do TOI e a cobrança da multa.
Senão vejamos.
A parte ré argumenta que a inspeção realizada constatou que a unidade consumidora em questão estava com irregularidade no relógio medidor, o que teria ocasionado a perda parcial do registro do consumo pelo período.
No entanto, a ré não logra comprovar a alegada irregularidade na medição.
Não demonstra que o consumo estava zerado ou muito abaixo do que seria esperado pelo perfil da autora.
Limita-se a apresentar apenas um laudo que, além de unilateralmente produzido, ainda não é suficiente ao que se pretende.
Grife-se que o ônus da prova era da ré, tanto por se tratar de fato extintivo do direito da autora – atr.373, I, CPC -, quanto de relação de consumo – atr.14, CDC.
Certo, como visto, que dele não se desincumbiu.
De toda forma, o procedimento adotado pela concessionária é arbitrário e não observa os ditames do Código de Defesa do Consumidor, assim como o próprio regulamento da ANEEL, ignorando a ausência de representante durante a avaliação e abrindo mão da lavratura de recibo como é requerido, à medida que unilateralmente examina o relógio medidor do cliente.
Em seguida, imputa a este ato infracional, arbitra uma estimativa de consumo, que não tem como saber se corresponde à realidade passada, acrescenta encargos financeiros e imputa uma dívida ao cliente, sem nem ter como provar que a energia correspondente foi realmente consumida.
Por fim, coage o consumidor a confessar um débito, impondo-lhe um parcelamento para que possa ter o serviço restabelecido.
Na verdade, o sistema da ré é falho, e somente ela deve arcar com as consequências correspondentes, até que reverta essa condição tão fragilizada do seu fornecimento de energia elétrica.
Insta ressaltar que a ré não poderia imputar um ato infracional ao usuário por presunção de irregularidade.
Afinal, infração pressupõe autoria certa e determinada, não bastando a simples materialidade.
Os procedimentos para aferição da regularidade dos medidores afrontam os princípios básicos outorgados pela Constituição da República, sobretudo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Afinal, inexiste qualquer constatação, por órgão independente e oficial, das supostas irregularidades que apenas são declaradas pela concessionária, em prejuízo do usuário.
Ademais, o procedimento de vistoria, que não é previamente comunicado, nem sempre conta com o acompanhamento dos interessados, constituindo procedimento unilateral que afronta todos os pressupostos outorgados aos consumidores pela legislação vigente.
Ressalte-se que a concessão outorgada à ré não lhe confere poder de polícia, ou de intervenção nos termos em que é habitualmente praticada.
Destarte, há que se considerar que o texto contido no art. 72 da Resolução 456/2000 da Aneel merece interpretação sistemática em consonância com as demais normas existentes, principalmente de hierarquia superior (lei ordinária), aplicáveis ao caso em concreto.
Sendo assim, a imposição do débito por estimativa, como a ré faz ao recuperar o débito, deve ser considerada ilegal, e, por conseguinte, deve ser declarada a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como cancelar o débito correspondente, ante a evidente ilegalidade da cobrança.
Para que não pairem dúvidas, colaciono farta jurisprudência deste tribunal em casos análogos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
MULTA DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO DO CONDOMÍNIO AUTOR/APELADO.
ALEGADA FRAUDE NO HIDRÔMETRO, ELABORADA UNILATERALMENTE POR PREPOSTO DA CONCESIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA DA VIOLAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA RELATIVA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU À TRANSPARÊNCIA.
COMPETIA À RÉ/APELANTE A PROVA DE QUE A VIOLAÇÃO EXISTIU.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ART. 333, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024298-15.2004.8.19.0001 – APELACAO - DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 09/04/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Anulação de multa imposta pela CEDAE.
Alegação de violação do lacre do hidrômetro.
Não comprovação. Ônus da prova que recai em face do fornecedor do serviço, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Teoria da distribuição do ônus da prova.
Não demonstração de que a violação do hidrômetro se deu pelo apelado.
Posterior suspensão do fornecimento de água pelo não pagamento da multa.
Dano moral configurado e que foi fixado de forma razoável e proporcional.
Recurso a que se nega provimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (0063544-42.2009.8.19.0001 – APELACAO - DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 26/11/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) Quanto aos danos materiais, havendo cobrança indevida e comprovado o pagamento, a devolução deve ocorrer pelo dobro daquele cobrado – art.42, CDC.
Lembro que o elemento volitivo é dispensável no caso.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a nulidade do TOI objeto da lide e a inexistência do débito referente à multa dele oriunda, bem como para condenar a ré ao pagamento, (i) em dobro, dos valores efetivamente pagos decorrentes da dívida ora anulada, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir de cada desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024 e (ii) dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
30/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:16
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/07/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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