TJRJ - 0917587-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917587-31.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA RÉU: VANIA BASTOS RUGGIERO Defiro JG.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia do contrato de locação residencial, cuja cópia se encontra acostada no id. 214454032.
Dispõe o art. 59, (sec)1º, IX da Lei de locações que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, e o perigo de dano de difícil reparação, caracterizado pela permanência do réu no imóvel de forma gratuita, sem efetuar contraprestação, o que configura, ainda, e em última análise, verdadeiro enriquecimento sem causa em prejuízo do locador, mister se faz condicionar o deferimento da medida pleiteada à prestação de caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel, diante da disposição expressa do art. 59, (sec) 1º da Lei nº 8.245/91.
Isto posto, comprove o autor o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do parágrafo 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Com a vinda do depósito,DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora para desocupação do imóvel locado, objeto da presente ação, pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o (sec) 1º, inciso VIII, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se mandado de citação e intimação da presente decisão de concessão da liminar.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:16
Declarada incompetência
-
05/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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