TJRJ - 0823699-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823699-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RITA DE CACIA DELABENETA DUMOULIN DE MATTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:00
Outras Decisões
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17/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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