TJRJ - 0811920-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 21:52
Outras Decisões
-
15/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811920-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Após, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811920-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDESem face de RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL .
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido falha na prestação de serviço fornecido pela parte ré e seus danos decorrentes.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811920-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDESem face de RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL .
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido falha na prestação de serviço fornecido pela parte ré e seus danos decorrentes.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811920-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DE SA FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Recebo os embargos pois são tempestivos.
No mérito, dou provimento para esclarecer que a multa deverá ser arbitrada nos termos da decisão prolatada em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Após, devolva-se ao núcleo em prosseguimento, conforme determinações de ID 153315490.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 06:00.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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