TJRJ - 0801259-95.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801259-95.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista a ausência de esclarecimento objetivo sobre o determinado pelo Juízo (ID. 176688625), estando ausente nos autos prova cabal sobre a data do cumprimento da Obrigação de Fazer, REJEITO a Impugnação.
Verifico, entretanto, que é necessário, de ofício, a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diga a parte autora se dá integral quitação ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:39
Outras Decisões
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:36
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:35
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801259-95.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Ao Impugnado.
MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:11
Outras Decisões
-
04/09/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/06/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/05/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 08:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA MARQUES DA SILVA
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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