TJRJ - 0812538-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812538-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FERNANDES MACHADO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda proposta por WALMIR FERNANDE MACHADOem face de OI MÓVEL S.A,por meio da qual se objetiva a condenação da ré (i) ao cancelamento de cobranças relativas a período cujo serviço de telefonia não foi prestado; e (ii) ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que mantinha, há muitos anos, vínculo contratual com a parte ré para prestação de serviço de telefonia fixa residencial, utilizando a linha de número 2605-6464.
Relata que, em 26/12/2022, ficou subitamente sem acesso ao serviço, sem qualquer aviso ou notificação prévia da operadora.
Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi surpreendida com a informação de que a empresa não mais ofereceria telefonia fixa, sendo-lhe sugerida a migração da linha por meio de portabilidade, medida da qual jamais foi previamente comunicada.
Aponta que, dias após o ocorrido, recebeu em sua residência um aparelho de telefonia móvel modelo UpPlay 3G, acompanhado da orientação de que a linha do autor passaria a operar exclusivamente naquele dispositivo, o que, segundo afirma, foi inviável, uma vez que, sendo pessoa idosa e com pouco domínio tecnológico, sequer conseguiu realizar o cadastro e ativação do referido aparelho.
Destaca que, diante dessas dificuldades, retornou contato com a ré, reiterando que não desejava o serviço móvel (WLL), e que pretendia a manutenção de sua linha telefônica no formato fixo tradicional.
Alega que, apesar das comunicações formais feitas, permanece até a presente data sem acesso à linha telefônica e, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço essencial, a ré continuou emitindo faturas mensais de valores variados, como exemplifica com cobranças datadas de fevereiro de 2023 nos montantes de R$ 68,38 e R$ 54,93, valores estes supostamente vinculados ao aparelho celular que nunca utilizou.
Por fim, aponta o descaso da ré, o sofrimento decorrente da privação do serviço essencial de comunicação e a manutenção de cobranças indevidas, mesmo após inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme comprova por meio do protocolo nº 01.2023.1000712663.
A inicial vem acompanhada dos documentos de id. 75977797e ss.
Decisão de id. 75977797,concedendo a gratuidade de justiçae indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação da ré em id. 100782144, por meio da qual afirma que não houve falha na prestação do serviço, esclarecendo que a migração da tecnologia de telefonia fixa de cobre para WLL decorreu de vandalismos e furtos de cabos, com comunicação prévia ao consumidor.
Sustenta que não há ilicitude em sua conduta, que sempre pautou-sepela boa-fé, com oferta de soluções tecnológicas e canais de atendimento adequados.
Defende a inexistência de danos morais, alegando que o fato narrado configura mero dissabor, sem abalo psicológico relevante.
Ressalta a validade das telas sistêmicas como meio de prova legítimo e idôneo, conforme regulamentação da ANATEL e jurisprudência.
Por fim, reforça que a suspensão do serviço se deu por inadimplência e que a tecnologia disponibilizada atende adequadamente a área do autor.
Réplica em id. 123437368.
Em provas, a ré se manifesta pelo julgamento antecipado do feito (ids. 122659452 e 159688375).
Decisão saneadora em id. 156443697.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do feito (id. 159688375). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares arguidas pelas partes e estando presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
O julgamento se dará de forma antecipada, conforme art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme narrado, o autor alega ter sido forçado a alterar a modalidade de linha telefônica de sua residência, havendo cobrança, pela ré,por serviço não utilizado.
Na hipótese, caberia à ré demonstrar a utilização do serviço da nova linha telefônica pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora a demandada tenha apresentado motivos legítimos para alteração da modalidade de prestação do serviço, consistentes nos notórios atos de furto de cabos de cobre; certo é que, em hipóteses tais,ao consumidor deve ser facultada a opção de rescisão contratualde forma individualizada.
Assim, evidente a falha na prestação do serviço, ensejando o cancelamento das faturas de setembro de 2022 a janeiro de 2023, com a respectiva devolução dos valores indevidamente desembolsados.
Registre-se que a determinação de devolução dos valores não se trata de providência extra petita, já que é consectário legal do cancelamento das faturas.
Nesse sentido, por identidade de razões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALTERAÇÃO DE PLANO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ PROCEDA COM O IMEDIATO RETORNO DO PLANO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
ALEGA QUE A CONDUTA DA OPERADORA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
SEM RAZÃO A APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE SERVIÇO CELULAR PÓS-PAGO, NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
PRETENDEU O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE SUA LINHA TELEFÔNICA, NA MODALIDADE PRÉ-PAGO, COMO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
DIANTE DA ASSERTIVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PÓS-PAGO, COMPETIA À OPERADORA O ÔNUS PROBATÓRIO DE TAL CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINA O ART. 373, II DO CPC C/C ART.14, §3º, I DO CDC.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
SENTENÇA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DO AUTOR DE TELEFONIA DO AUTOR, NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE SE MANTÉM.
AUTOR QUE SOFREU PERDA DE SEU TEMPO SUBJETIVO ÚTIL, NA MEDIDA EM QUE SE VIU FORÇADO A BUSCAR A SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CARACTERIZANDO O DENOMINADO "DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR".
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REPERCUSSÃO DOS FATOS NARRADOS E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0001142-95.2020.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na visão do Ministro do STJ LuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, “A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015) No caso vertente, entendo que a falha na prestação dos serviços por parte da ré não gerou dissabor excepcional, notadamente pela ausência de adoção de meios vexatórios para cobrança da dívida, bem como de anotação do nome do autor perante os órgãos restritivos de crédito.Demais disso, o autor não foi privado do serviço de telefonia fixa, tendo havido apenas a alteração da modalidade de fornecimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, na forma do CPC, art. 487, I, para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento das faturasconstantes em id. 57320766, bem como na devolução dos valoresindevidamente desembolsados, corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Dada a sucumbência proporcional e recíproca, condeno autor e ré, pro rata, ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça conferida ao autor.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, pelo prazo de 10 dias. -
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de LIANA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMIR FERNANDES MACHADO - CPF: *52.***.*31-20 (AUTOR).
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31/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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