TJRJ - 0810893-18.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810893-18.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0810893-18.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00173603 RECTE: GILVAN MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA OAB/RJ-246668 RECORRIDO: LIGHT S/A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão presencial, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento do advogado, a indicar a necessidade de designação de videoconferência, na forma do que dispõe o §1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023, e, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face a aplicação do disposto no artigo 98, § § 2º e 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810893-18.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0810893-18.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00173603 RECTE: GILVAN MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA OAB/RJ-246668 RECORRIDO: LIGHT S/A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:53
Mero expediente
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16/12/2024 11:33
Inclusão em pauta
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13/12/2024 15:45
Conclusão
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13/12/2024 15:42
Distribuição
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13/12/2024 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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