TJRJ - 0800409-29.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:26
Juntada de carta
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17/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDVANDO BARROS LEAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800409-29.2022.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDVANDO BARROS LEAL REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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12/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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29/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAMELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:06
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 17:31
Declarada incompetência
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25/04/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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