TJRJ - 0805427-28.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:00
Recebida a denúncia contra ALISSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
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25/08/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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18/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:43
Juntada de Informações
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07/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:38
Juntada de Informações
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05/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805427-28.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALISSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO 1) Notifique-seo acusado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito (art. 55 da Lei 11343/06), devendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando o endereço das mesmas para intimação, se for o caso (art. 55, §3º da Lei 11343/06), ficando ciente de que o não oferecimento da defesa preliminar, no prazo determinado, por advogado que venha a constituir, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais (Art. 396-A, §2º, CPP). 2) Defiro a cota ministerial de id. 210222408, fls. 08/09, devendo as diligências serem expedidas concomitantemente com a notificação. 3) O laudo de id. 206629184 encontra-se na regularidade formal.
Determino a destruição das drogas apreendidas, gerando-se amostra para laudo definitivo e contraprova, a teor do disposto no art. 50, § 3º da Lei 11.343/06, alterado pela Lei 12961/14.
Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda o disposto no item anterior, em obediência ao § 4º do dispositivo legal acima mencionado. 4) Da Custódia Cautelar Cuida-se de requerimento de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pela defesa técnica em favor do denunciado ALISSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO, nestes autos acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos, sob argumento de que possui residência fixa e ocupação lícita, é primário, não representando risco à ordem pública.
Aduziu, ainda, que no caso de uma eventual condenação ele fará jus a substituição de pena privativa de Liberdade por restritiva de direito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pela manutenção da prisão preventiva, aduzindo a presença do fumus comissi delicti, e argumentando que a prisão preventiva constitui medida necessária e adequada para assegurar a ordem pública, interrompendo a reiteração delitiva.
DECIDO.
Como sabido, para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Vejamos: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Consta dos autos que nada data e local dos fatos, o denunciado ALISSON, trazia consigo 8,86g de maconha e 19,58g de cocaína, e estava associado a outros integrantes do Comando Vermelho para praticar, reiteradamente, as condutas descritas no art. 33, caput e §1º, e art. 34 da Lei n.º 11.343/06.
Tal assertiva advém dos depoimentos prestados em sede policial que dão conta de que, logo após perceber a aproximação dos policiais, ALISSON tentou desfazer-se da sacola que trazia consigo e escapar.
Detido, com ele foram encontrados em posse direta 01 aparelho celular e, no interior da sacola, 11 unidades de cocaína (19,58g), 22 unidades de maconha (8,86g), drogas estas que estavam devidamente preparadas e prontas para imediata comercialização e R$ 110,00, que provavelmente seriam produto da venda de entorpecentes.
Os fatos ocorreram próximo à Quadra Poliesportiva Vicentina (60m), equipamento público destinado às atividades desportivas, recreativas e de lazer, o que representa uma causa de aumento de pena.
A denúncia lhe imputou ainda a associação para o tráfico por, segundo o Parquet, estar estável e permanentemente associado ao Comando Vermelho, com atuação preponderante no Bairro Vicentina, local onde desempenhava a função de “vapor”, responsável por vender ou entregar a consumo drogas.
Importante ressaltar que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Desta forma, estão firmemente estabelecidos tanto a existência do crime como os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado.
Quanto ao risco à ordem pública, verifico que consta, ainda, dos inclusos autos que ALISSON, ainda menor de idade, foi apreendido em flagrante por praticar atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e, pouco depois de ser liberado, já maior de idade, voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Evidencia-se assim , a reiteração delitiva, e mostra-se crível a tese ministerial de que ALISSON dedica-se de continuamente ao tráfico de drogas, integrando ininterruptamente o Comando Vermelho.
Ante tal quadro, evidente que a ordem pública reclama sua prisão preventiva.
No mais, considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, há evidências de que em liberdade, ALISSON iria furtar-se à eventual aplicação da lei penal, o que torna, também sob tal requisito, essencial a manutenção da prisão cautelar.
Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva.
De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do paciente, ainda que fossem favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.
Finalmente, quanto a invocação do princípio da presunção da inocência, temos que os tribunais superiores já firmaram posição no sentido de que aprisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. À conta de tais considerações, INDEFIRO o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5) DO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO CELULAR APREENDIDO O Ministério Público requereu a concessão de autorização judicial, para permitir a extração e processamento dos dados armazenados diretamente no aparelho celular apreendido na posse direta do denunciado, aduzindo que a extração e o processamento dos dados armazenados diretamente no celulares apreendido possui relevância para a instrução processual e a prova digital não pode ser obtida por outros meios.
Consta dos autos que, no momento da prisão em flagrante, além das drogas, foi apreendido com o denunciado o aparelho celular devidamente descrito no Auto de Apreensão de Id. 206629186 (CELULAR SAMSUNG, TELA TRINCADA).
A experiência forense nos mostra que aparelhos celulares costumam ser usados pelos membros de facções para contatos entre si, tratando de assuntos referentes à atividade ilícita.
Desta forma, a possibilidade de que no aparelho haja evidências que fortaleçam a tese acusatória, ou mesmo venham a robustecer a tese defensiva, torna essencial a cautelar pretendida.
A quebra de sigilo de dados telefônicos não deve ser confundida com a interceptação telefônica, que é a escuta de conversas em tempo real e tem um regime jurídico diferente, conforme a Lei nº 9.296/96.
A quebra de sigilo de dados telefônicos,
por outro lado, refere-se aos registros existentes nas companhias telefônicas sobre ligações já realizadas e dados contidos no próprio aparelho.
Trata-se de suposto crime de tráfico e associação para o tráfico, portanto, não há direito à privacidade a ser protegido.
As informações pretendidas não podem ser obtidas por outros meios, sendo este um dos requisitos necessários para o deferimento da medida, e, no caso concreto, assim se mostra.
A medida requerida pelo Parquet é proporcional à gravidade do crime investigado, atendido, assim, outro requisito.
Desta forma, DEFIRO o afastamento do sigilo de dados do celular apreendido em posse do denunciado, e descrito no Auto de Apreensão de Id. 206629186 requerida pelo Ministério Público para determinar a remessa do aparelho celular ao ICCE-Sede para proceder à quebra dos dados e realizar a imediata extração dos dados armazenados no aparelho celular a fim de que seja confeccionado informe/laudo de exame de material com transcrição e/ou informação sobre investigação, das mensagens de texto, bem como das conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger Facebook e Instagram, bem como todos arquivos de texto, áudio vídeo e imagens nos dispositivos eletrônicos e telemáticos, incluindo informações cadastrais, perfil do usuário com fotografia, lista de contatos dos usuários, arquivos de log de acesso, início e fim do acesso ao aplicativo, conteúdo dos diálogos armazenados, entre outros, armazenados fisicamente nas mídias e dispositivos telemáticos ou em servidores das aplicações de internet.
Oficie-se à Autoridade Policial para imediata remessa do aparelho ao ICCE-Sede.
RESENDE, 30 de julho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:11
Deferido o pedido de
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30/07/2025 17:11
Não concedida a liberdade provisória de ALISSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
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30/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 21:45
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Juntada de mandado de prisão
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08/07/2025 13:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/07/2025 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/07/2025 13:13
Audiência Custódia realizada para 08/07/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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08/07/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:30
Juntada de Informações
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07/07/2025 12:15
Audiência Custódia designada para 08/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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07/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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07/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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