TJRJ - 0900951-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] 0900951-87.2025.8.19.0001 AUTOR: LUCIANA MAFILZO MAGALHAES RÉU: PS MOTOS E SCOOTER ELETRICA LTDA D E S P A C H O Para nova deliberação, venham os extratos das contas mencionadas na indeferitória ou declaração da instituição financeira de inexistência de vínculo em dez dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] 0900951-87.2025.8.19.0001 AUTOR: LUCIANA MAFILZO MAGALHAES RÉU: PS MOTOS E SCOOTER ELETRICA LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, refira-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39:“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Pois bem.
Este Magistrado, refletindo sobre o tema que é dos mais relevantes na atual conjuntura forense, chegou a critério para discernir os casos de real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Neste sentido, parece adequado que a gratuidade da justiça só seja concedida a quem faz uso de outros serviços prestados pelo Estado. É dizer: com a máxima vênia, nenhuma lógica sustenta que alguém tenha recursos para custear todos os serviços que encontraria gratuitamente no serviço público, mas não possa pagar as custas do Judiciário.
Até porque, note-se bem, a previsão constitucional de assistência judiciária[1]é muito mais estritae reservada a quem prove verdadeira insuficiência de recursosdo que, por exemplo, a gratuidade no ensino gratuito (art. 208, §1º da mesma Constitucional[2]) e de saúde (arts. 196 e ss., também da Lei Maior[3]), universais e incondicionadas que são.
Logo, faz contrassenso admitir que alguém espontaneamente disponha-se a pagar por serviços que a todos é franqueado e, ao mesmo tempo, afirme-se impossibilitado de patrocinar sua causa judicial.
Como se viu, a ideia do constituinte não foi essa – a de criar uma gratuidade de justiça mais ampla do que a gratuidade de saúde e ensino, por exemplo –, de modo que a expansão desmesurada do benefício cria um problema de custeio ao Poder Judiciário, a par de estimular investidas temerárias (isto em tese, não no caso concreto).
A subversão das prioridades assistenciais da Constituição, a seu turno, divide uma sobrecarga entre os poucos que pagam pela jurisdição, aí incluídos não só os jurisdicionados que não têm direito à alargada gratuidade, mas os próprios agentes internos, magistrados e servidores.
O efeito imediato disto, a fortiori,é, de um lado, a elevação proporcional das custas para uma reduzida parcela tributável e, de outro, a lentificação do serviço judiciário, onerado por um fluxo incontido de processos – muitos meritórios, outros tantos não.
A toda evidência, este critério de mínima congruência não é absoluto, nem exclui a análise das peculiaridades do caso concreto.
Mas visa a conferir maior previsibilidade e objetividade à análise dos requerimentos que invariavelmente vêm postos nas iniciais.
No caso concreto, então, a autora, que reside em área nobre do Rio de Janeiro, paga plano de saúde, consulta ao dentista e advogado particular.
Não procurou o SUS, tampouco a Defensoria Pública.
Daí indagar-se: confirma-se a alegada impossibilidade de custear o processo, quando incorre, voluntariamente, nestas despesas? A resposta me parece desenganadamente negativa.
A par disso, a autora, em conduta fronteiriça à má-fé, omitiu diversos relacionamentos bancários, inclusive com plataformas de pagamentos.
Confira-se-os: Ante o exposto, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, nos termos do enunciado nº 27 do FETJ, DEFIROo parcelamento das despesas de ingresso em 6 parcelas a serem integralizadas antes da sentença.
Venha a primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito [1]Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2]Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. [3]Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA MAFILZO MAGALHAES - CPF: *74.***.*22-26 (AUTOR).
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28/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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