TJRJ - 0878253-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878253-10.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECLESIA MARIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4807-29. 2 - Tendo em vista a juntada da guia de pagamento, informe o Autor, no prazo de 05 dias, se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer. 3 - Ao cartório, anote-se a evolução de classe.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
19/12/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878253-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECLESIA MARIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 0414189530/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 22045919) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
23/11/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878253-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECLESIA MARIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Intime-se a parte Autora para que apresente, no prazo de 05 dias, o contrato firmado com a ré para a prestação do serviço, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. 2) Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0943981-46.2023.8.19.0001
Elenice Eugenio Martinet de Moraes
Federacao das Apaes do Estado do Rio de ...
Advogado: Alexandre Pedro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 17:25
Processo nº 0832532-35.2024.8.19.0038
Rogerio Fernandes Moreira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 09:44
Processo nº 0968050-45.2023.8.19.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Comprev Seguradora S.A
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 20:32
Processo nº 0871720-35.2024.8.19.0038
Lourenco Natalino Pereira de SA
Mc Rio Automoveis LTDA
Advogado: Marcelo Cornelio Maulaz Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 10:27
Processo nº 0915824-63.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Firmo Pereira
Malimas Participacoes S/A
Advogado: Ricardo Brandao Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 13:47