TJRJ - 0940266-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:50
Juntada de acórdão
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01/09/2025 10:50
Juntada de acórdão
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0940266-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA Pedrina Matias da Silva dos Santos ajuíza ação em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS dizendo que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, havendo indicação de exames e intervenção cirúrgica com urgência, cuja autorização lhe foi negada sob alegação de carência.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie exames, cirurgia e todo o tratamento prescrito, inclusive medicamentos antineoplásicos.
Ao final, pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 151134153, ocasião em que concedida a tutela provisória para determinar que a ré autorizasse e custeasse todos os exames, procedimentos, materiais e medicamentos necessários à cirurgia da autora, no prazo máximo de dois dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Contestação no ID 156297171.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e, no mérito, em suma, diz que procedeu o procedimento fora autorizado parcialmente e que agiu em exercício regular de direito.
Nega a existência de danos morais.
Réplica no ID 167793428.
As partes não requereram outras provas.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que, diferentemente do que foi alegado em contestação, não há incorreção quanto ao valor da causa, vez que fixada com base em parâmetro previsto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
No mais, o feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que autorizou a inversão do ônus da prova.
Incontroverso o vínculo jurídico entre as partes e a obrigação de a ré arcar com os custos e autorizar o tratamento prescrito pela médica assistente.
Conforme documentos de ID 150962228 e 150962231, demonstrada a necessidade de realização do tratamento com urgência, sendo ilegítima, portanto, a negativa de custeio e autorização de parte do tratamento pelo plano de saúde.
A ré,
por outro lado não comprovou minimamente o fato impeditivo do direito autoral, uma vez que não demonstrou a autorização do tratamento, que ocorreu apenas após o deferimento da tutela de urgência.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NECESSITAVA DE INTERNAÇÃO NO CTI EM CARÁTER EMERGENCIAL, MAS TEVE O REQUERIMENTO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A RECUSA TERIA SIDO ILEGÍTIMA.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA GRAVIDADE E URGÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
ARTIGO 35-C DA LEI 9656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.935/2009, QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA OS ATENDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "A RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - NOS CASOS DE URGÊNCIA - AGRAVA A SITUAÇÃO PSICOLÓGICA E GERA AFLIÇÃO, QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES, CARACTERIZANDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL." (AGRG NO ARESP 213.169/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 11/10/2012).
SÚMULA 209 TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - 0038367-66.2015.8.19.0001– APELAÇÃO Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 25/11/2021 - Data de Publicação: 26/11/2021” | | | APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Parte ré que não autorizou a internação da apelante, não obstante a gravidade de seu quadro de saúde, sob a alegação de que o prazo de carência não havia sido cumprido. 2 - Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a negativa de autorização de exame/tratamento imprescindível à recuperação do paciente. 3 - Falha no serviço prestado pela seguradora de saúde, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo sofrimento, angústia e dor causados, além de estar em consonância com os valores fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. 5 - Provimento ao recurso (0171964-58.2020.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 10/06/2021 - Data de Publicação: 14/06/2021.” Diante de tais circunstâncias, procede o pedido de confirmação da tutela de urgência deferida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento, na esteira da jurisprudência dominante.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1815543 / RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/11/2019) Os danos morais decorrem in re ipsa, em especial da vulnerabilidade do consumidor e por seu estado de saúde merecedor de cuidados.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00.
Posto isso e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa e JULGOPROCEDENTE EM PARTEo pedido para confirmar a tutela provisória, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos desta data e juros incidirão a partir da citação.
Reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação por quantia certa.
Correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*57-02 (AUTOR).
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22/10/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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