TJRJ - 0064505-24.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:08
Conclusão
-
04/09/2025 14:58
Remessa
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21/08/2025 13:25
Conclusão
-
13/08/2025 13:26
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 18:42
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0064505-24.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0840873-16.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00698365 IMPTE: THIAGO SALVADOR SANT'ANA BRAGA OAB/RJ-237379 PACIENTE: LARA EMILLY GARCIA CORREIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CORREU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO Relator: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho Habeas Corpus nº 0064505-24.2025.8.19.0000 D E C I S Ã O Não há pedido de antecipação de tutela, muito provavelmente esta ação constitucional poderá ter o seu objeto perdido por fato superveniente.
Explico.
Não se está a discutir, aqui, a prisão domiciliar decretada por substituição nem as cautelares impostas, e sim o trancamento da ação penal já deflagrada por suposta falta de justa causa.
Bom frisar que o trancamento é matéria a ser decidida, exclusivamente, pelo Colegiado da Corte, não podendo a matéria ser objeto de decisão monocrática.
Por outro lado, há auto de prisão e flagrante aparentemente regular, inclusive com um coindiciado da paciente, ambos denunciados e recebida a denúncia, tão só na forma do art. 395 do CPP, aparentemente em decisão fundamentada.
A existência ou não de indícios a justificar a justa causa será examinada com a devida profundidade quando a digna autoridade judicial apontada como coatora decidir na forma do art. 397 e havendo a resposta defensiva determinada no art. 396- A, todos do CPP.
Aliás, a citação já foi determinada pela digna autoridade judicial apontada como coatora.
Assim, há que se aguardar as informações da autoridade judicial, o que poderá indicar, com a reposta, a perda superveniente do objeto, constituindo-se, se esse for o caso, a nova decisão título judicial superveniente a ser enfrentado por outra impugnação.
Oficie-se, pois, à digna autoridade judicial apontada como coatora para prestar as informações.
Com a resposta, ao Parquet em atuação na Corte.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Desembargador Relator -
08/08/2025 11:53
Decisão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 17:32
Conclusão
-
06/08/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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