TJRJ - 0839157-05.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0839157-05.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda-se, se for o caso, à retirada da anotação. 2 - No caso concreto, a parte autora anexa notificação encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, conforme index 216511106.
De acordo com entendimento do STJ (REsp 1.951.888-RS - Tema 1132), firmado em sede de Recurso Repetitivo: "Para a constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente que haja o envio da notificação com AR para o endereço do devedor informado no contrato, NÃO sendo necessário comprovar que ele recebeu a notificação." [grifei].
Nos termos da fundamentação do julgado: "O art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para comparecer a este Fórum, no prazo de 5 dias, a fim de agendar a diligência com o responsável pela CCM, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento, na forma do art. 352 da CNCGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-75.2025.8.19.0044
Fabio Rocha Figueira Caldeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jessica Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 19:01
Processo nº 0800129-59.2022.8.19.0013
Joao Batista Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 07:39
Processo nº 0921834-55.2025.8.19.0001
Ronald Velasco Pedro
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 12:36
Processo nº 0800435-28.2025.8.19.0076
Sonia Maria Francino Madeira
Via Varejo S/A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:33
Processo nº 0803906-95.2023.8.19.0052
Lojas Cem S/A
Ruth Maria Pinho de Carvalho
Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 16:22