TJRJ - 0908361-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de despacho
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14/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0908361-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE MEDEIROS ESPINDOLA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
ELIANE DE MEDEIROS ESPINDOLA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. porque passou a sofrer cobranças referentes a dois empréstimos fornecidos pelo primeiro réu jamais contratados.
Além disso, o primeiro réu transferiu o valor dos mútuos para a segunda ré sem sua anuência.
Pede o cancelamento dos contratos e das cobranças correlatas, restituição em dobro do que for descontado e danos morais.
Aditamento à inicial no ID 73570335.
A autora acrescenta pedido para condenar as rés a se absterem de negativar seu nome.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça à autora e da tutela no ID 80801951.
Contestação do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no ID 85566856.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pois a demandante foi vítima da falsa central de atendimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A. no ID 86194438.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Nega a prática de ilícito e afirma que as operações foram realizadas mediante uso de senha.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 89784222.
Manifestação das partes em provas no ID 107820561, 109212923 e 109903804.
Decisão de inversão do ônus da prova e indeferimento da prova pericial no ID 119732814.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 135783348. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 85566856 e ainda não enfrentada, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
Logo, se a autora alega a responsabilidade da ré pelos fatos descritos na inicial, há pertinência para esta figurar no polo passivo da ação cujo objeto é, dentre outros, a reparação dos danos alegadamente suportados.
O presente processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo notório que sobre ela incidem as regras do código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal, bem como Súmula 297/STJ.
A autora impugna cobranças provenientes de dois empréstimos cuja origem desconhece.
As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que a autora contratou os mútuos, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC e especialmente a se considerar a decisão do ID 119732814, que inverteu o ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, o réu Nu Bank confirma que a demandante foi vítima do golpe denominado “falsa central de atendimento” no ID 85566856.
O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira de acordo com entendimento consolidado no enunciado 479 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08410717220228190001 202300175326, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 27/09/2023) O golpe sofrido pela autora é conhecido, pois praticado por quadrilhas especializadas.
Daí ressai a responsabilidade do fornecedor de serviços providenciar meios para evitá-lo mediante dispositivos de segurança bancários eficientes, o que não ocorreu.
Assim, os réus devem ser responsabilizados pelos danos.
Destaca-se que a responsabilidade dos réus é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro e 25, §1º, ambos do CDC, pois os demandados integram a mesma cadeia de consumo e foram responsáveis pelos danos.
Desse modo, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 80801951.
Outrossim, deve-se forçar o primeiro réu a cancelar os contratos e as cobranças correlatas.
Impõe-se também compelir os réus a se absterem de negativar o nome da autora pelos débitos impugnados.
A conduta dos réus extrapola o mero aborrecimento e causaram dano a direito extrapatrimonial, eis que violaram boa fé e cobraram quantias indevidas oriundas de contrato inexistente.
Logo, apurada a responsabilidade, passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, e considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais.
Por fim, a autora não comprovou qualquer desconto na sua conta ou em seu contracheque, tampouco que pagou qualquer quantia referentes aos empréstimos, razão pela qual não há como condenar as demandadas a restituí-la qualquer quantia, muito menos em dobro.
Por fim, indefiro a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, como requerido no ID 85566856, pois a conduta da demandante é mero desdobramento do direito de ação e não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: I - confirmar a tutela antecipada deferida no ID 80801951; II- condenar a 1ª ré a cancelar os contratos objeto da lide e as cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro do que efetivamente pago pela autora; III – condenar as rés, solidariamente, a se absterem de negativar o nome da autora em virtude dos contratos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; IV - CONDENAR os réus, solidariamente, a compensarem a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros legais do evento (enunciado 54 da súmula do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:55
Expedição de Informações.
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11/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE MEDEIROS ESPINDOLA - CPF: *07.***.*14-53 (AUTOR).
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04/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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