TJRJ - 0821176-67.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TAMIRIS LESZKIEWICZ DE CARVALHO CRUZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO CRUZ em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821176-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE MELO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Considerando o integral adimplemento das obrigações estipuladas em sentença, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do nostermos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821176-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA SILVA DE MELO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuida de ação de indenização por danos morais movida por TATIANE DA SILVA DE MELO em face de VIA VAREJO S.A onde alegou, resumidamente, que em dia 18 de março de 2023, realizou uma compra, através do site da ré de um fogão 5 bocas ItaglassNew da marca Itatiaia, no valor de R$ 1.442,54.
E que, no dia 20 de março de 2023, o produto chegou à residência da autora com avarias e solicitou de imediato a troca do produto pelo aplicativo da ré.
Aduz, ainda, que, com o pedido da troca, a ré informou que o produto avariado seria retirado até o dia 11 de abril de 2023 e posteriormente deu um novo prazo para retirada, qual seja, dia 24 de abril de 2023.
No entanto, não o cumpriu.
Aduz que, em 25 de abril de 2023, solicitou o cancelamento da compra, que não foi cumprido e, em 03 de maio de 2023, solicitou uma nova troca, prevista para o dia 04 de maio de 2023, prazo que não foi cumprido.
A requerida informou novo prazo, para recolhimento do produto, 15 de maio de 2023.
Por fim, informou que a ré só entregou o novo produto, em 18 de maio de 2023, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 62021658 a 62021700.
Gratuidade de justiça deferida em id. 62379324.
Contestação id. 6604556, onde a ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que é possível identificar o fabricante do produto.
No mérito, alegou que não houve ato ilícito praticado, e que a demora no produto se deu por dificuldade da transportadora em localizar o endereço.
Réplica em id. 81735436 onde a autora repisou os termos da inicial.
Em provas, as partes informaram que não tinham interesse na produção.
Decisão saneadora em id. 112334617 que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido no defeito da prestação de serviço e os danos sofridos e inverteu o ônus da prova.
Decisão preclusa sem manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito e questões pendentes a serem decididas a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço comercializado pelas rés enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, cabe destacar que nos casos de falha na prestação do serviço o artigo14, §3º, do CDC garante, como direito do consumidor, a inversão do ônus da prova, ope legis.
Apesar disso, cumpre observar que a parte autora instruiu a sua inicial com diversos documentos, resguardando os fatos alegados, como o histórico de pedido, o registro das conversas com a ré atestado o atraso, bem como outros registros retirados do sistema da ré com o devido registro do atraso na entrega, além do registro de reclamação no Procon.
Por outro lado, não há negativa da parte ré quanto aos fatos narrados na inicial, tanto que alega em sua peça de defesa que a entrega se deu por dificuldade encontrada pela transportadora na entrega, tornando assim incontroversa a existência da demora e falha na prestação do serviço (art. 341 do CPC), sendo que o fato alegado se insere dentre os riscos da atividade que exerce.
Por todo o exposto, resta caracterizada a falha da ré diante a ausência de devida prestação de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos ocasionados, na forma do mesmo artigo 14 da Lei 8.078/90 Feitas tais considerações passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Após o advento do CDC – criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações contratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual seja, o consumidor - a prestação do serviço não se limita ao cumprimento das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais, dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar, de transparência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e 6º do CDC).
Assim, não se olvidando quanto a constituição da presente hipótese ser de responsabilidade objetiva da ré, na qual não se necessita perquirir a sua culpa na produção do evento danoso, os danos morais restaram caracterizados, pois a autora foi privada de bem essencial à sua alimentação, por longo período.
Sem embargo, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, deve-se levar em consideração, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, como a quebra da legítima expectativa de cumprimento do contrato e a longa demora para a entrega do produto, revestido este de maior relevância para a autora, eis que se trata de produto essencial.
Com efeito, evidentes os constrangimentos sofridos pela parte autora, transtornos esses que superam os meros percalços do cotidiano da vida moderna e configuram os danos de natureza não patrimonial.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposto, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária, a contar da intimação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno ré ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se Publique-se, registre-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 7 de outubro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular -
21/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
29/12/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO CRUZ em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de TAMIRIS LESZKIEWICZ DE CARVALHO CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:09
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898062-34.2023.8.19.0001
Orlando Claudio dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:09
Processo nº 0825500-28.2024.8.19.0054
Edna Israel de Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:11
Processo nº 0813071-37.2024.8.19.0213
Jose Paulo Souza da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 12:53
Processo nº 0805453-77.2024.8.19.0007
Maria Jose de Oliveira Ottoni
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:35
Processo nº 0802990-84.2023.8.19.0012
Jeferson Maicon Barbosa Silveira
Valtair Tozato
Advogado: Jose Figueira Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 18:43