TJRJ - 0918338-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0918338-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAZOLA, ANGELA MARCHIORO GAZOLA RÉU: TERRA VIDA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em index 218614649.
Alega o embargante a existência de omissão/contradição na sentença de index 214876595 quanto à extinção do processo sem apreciação do mérito em vez de declínio de competência para juízo fazendário.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Isso porque houve condenação ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ.
Ademais, a parte autora poderá formular requerimento relacionado ao apostilamento das custas inutilizadas junto ao DEGAR de modo a obter a restituição das mesmas, considerando que não deu causa à distribuição equivocada.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventualerror in judicandoé impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0918338-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAZOLA, ANGELA MARCHIORO GAZOLA RÉU: TERRA VIDA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que este Juízo não é competente para apreciar o presente feito.
Considerando que no polo passivo da presente relação processual figura pessoa jurídica de direito público MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, inegável a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública para conhecimento do pedido, nos termos do artigo 65, I, da LODJ/RJ.
Considerando que no Juízo competente para apreciação do presente feito não se encontra implementado o sistema PJE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de baixa pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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