TJRJ - 0800789-40.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2025 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/08/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARINA CARBINATTO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800789-40.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA RITA Trata-se de ação de cobrança proposta por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. em face da Casa de Caridade Santa Rita, na qual alegou ser credora do montante de R$ 179.336,19 (cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), decorrente de fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares.
Sustentou que a entrega dos produtos foi devidamente comprovada e que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, a requerida permaneceu inadimplente.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 69957429, acompanhada de documentos.
Aduziu, em síntese, a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias e a ausência de documentos idôneos que demonstrem o vínculo contratual.
Impugnou os canhotos de entrega apresentados, apontando que estes não possuem identificação válida que comprove o recebimento dos produtos.
Requereu a improcedência da ação e alegou litigância de má-fé da autora.
Réplica no id. 76714952.
Intimadas para se manifestarem em provas, as partes nada postularam. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Verifica-se, da análise do feito, que as notas fiscais que instruem a petição inicial (ids. 47351383, 47351384, 47351385 e 47351388) fundamentam a origem da dívida cobrada pela demandante.
No presente caso, restou incontroverso o fornecimento de mercadorias pela autora, bem como a emissão das notas fiscais indexadas à petição inicial, que detalham os valores e produtos fornecidos, além do recebimento pela ré por meio de assinatura de preposto devidamente identificados, conforme consta da réplica de id. 76714952.
Saliente-se que o art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, salvo quando demonstrado caso fortuito ou força maior, o que não se enquadra na hipótese em comento.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito, ônus do qual se desincumbiu adequadamente ao juntar as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega.
A ré, por sua vez, limitou-se a contestar a idoneidade dos documentos apresentados sem produzir provas que corroborassem sua alegação de ausência de vínculo contratual ou de entrega das mercadorias.
Ademais, o não pagamento dos valores devidos configura enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A ré usufruiu dos produtos fornecidos, conforme ajustado entre as partes, devendo, portanto, honrar com as obrigações contratuais pactuadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 179.336,19 (cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária, a contar da data do vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, ante o teor do balancete de id. 136235787.
P.I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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