TJRJ - 0802120-91.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802120-91.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CARLOS MELLO MOREIRA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação proposta por Renan Carlos Mello Moreira em face de IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 29.111,87 (vinte e nove mil, cento e onze reais e oitenta e sete centavos).
Aduziu o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
Alegou que, ao tentar aprovar crediário em uma loja comercial, teve sua pretensão negada devido ao apontamento restritivo, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos emocionais.
Informou ainda que tentou solucionar a questão amigavelmente com a ré, sem obter êxito.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão no id. 28893951 deferindo gratuidade de justiça ao autor e deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 29809278.
Sustentou que o débito que ensejou a negativação do nome do autor tem origem em inadimplemento contratual com o Itaú Unibanco S.A., crédito posteriormente cedido, conforme documento de cessão anexado à peça de bloqueio.
Alegou que a dívida é válida e foi comunicada ao autor por meio de notificação enviada pelo Serasa, afastando qualquer irregularidade.
Rechaçou os pedidos de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito, e afirmou que eventual dano seria mero dissabor, sem repercussão na esfera moral.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica no id. 46221214, na qual o autor reiterou o desconhecimento da dívida e refutou os argumentos da contestação, sustentando a ausência de prova conclusiva da relação jurídica e a inexistência de notificação válida sobre a cessão de crédito.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Começo pela análise das preliminares.
A parte ré alegou na contestação que o autor não tem interesse de agir uma vez que não fez uso da via administrativa.
Tal afirmativa, contudo, não deve prosperar, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão a ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, inc.
XXXV da CF).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça.
Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados.
Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica.
Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício.
Apelo improvido." Superados tais pontos, passo à análise do mérito.
A demanda versa sobre a declaração de inexistência de débito e pedido de indenização em virtude de inscrição restritiva nos cadastros de crédito.
A controvérsia reside na validade do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na qual este responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, do CDC).
De acordo com os documentos anexados pela ré, a dívida decorre de cessão de crédito oriunda de contrato firmado com o Itaú Unibanco S.A., cujo inadimplemento gerou a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Restou demonstrada a cessão de crédito por instrumento regular, cumprindo a ré com o ônus probatório que lhe cabia, conforme documentos de ids. 29811908 e 29811914.
Desse modo, forçoso reconhecer que, ao contrário do alegado, a parte ré cumpriu com o disposto no artigo 373, II do CPC/15.
Registre-se que o autor alega não reconhecer o débito que fundamentou a inscrição restritiva de crédito em seu desfavor, todavia, conforme se depreende dos documentos indicados na contestação, repise-se, os débitos são oriundos de uma cessão de crédito decorrente de uma relação anterior do autor o Banco Itaú Unibanco S.A.
De se ressaltar que o autor, embora permaneça não reconhecendo o débito por ocasião da apresentação de réplica, em nenhum momento rechaça a contratação de serviços junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Cediço que a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Cumpre-se mencionar, por oportuno, que o STJ, no julgamento do REsp 1604899/SP já decidiu que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar atos necessários à cobrança e preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
A cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro, denominado cessionário.
Sendo assim, não pode o devedor interferir nessa operação jurídica, razão pela qual o cessionário pode exercer seu direito de cobrança, mesmo sem notificação prévia do devedor acerca da cessão realizada.
Por fim, importante destacar, por oportuno, que o autor não apresentou prova do pagamento ou outro meio de extinção do débito, após a comprovação de contratação de serviços com o Banco Itaú Unibanco S.A.
Assim, de acordo com o art. 293 do Código Civil, é permitido ao cessionário tomar todos os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos, dentre eles a utilização dos serviços de proteção ao crédito, não havendo irregularidade na negativação do nome do autor.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Negativação do nome da autora feito por cessionária de crédito.
Comprovação da origem da dívida e da cessão de crédito.
A ausência da notificação do devedor quanto a cessão de crédito não resulta em ineficácia do negócio jurídico.
Exigibilidade da dívida.
Mera irregularidade que não impede o direito do novo credor de negativar o nome da autora, se inadimplente.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (0001223-48.2020.8.19.0077 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA )” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE FIDC IPANEMA VI (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO SANTANDER).
DEVEDOR/AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, QUE SEU NOME FOI NEGATIVADO PELO CESSIONÁRIO E QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE POR ELE COBRADO DA QUANTIA DE R$ 1.972,85 COM DATA DE VENCIMENTO EM 10/09/2015 E COM DATA DA NEGATIVAÇÃO EM 17/03/2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE AMPARO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO SANTANDER E O FUNDO/RÉU, DE Nº 125000363880001287, FLS. 71/78.
RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR ABRIU CONTA NO BANCO SANTANDER, COM CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOU CARTÃO FLEX MASTERCARD (ÍNDICE 71), SENDO CERTO QUE O BANCO SANTANDER CEDEU O SEU CRÉDITO DE R$ 2.218,77 (FLS. 54) PARA O FUNDO/RÉU.
EM QUE PESE SER OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA, NÃO ESTÁ O AUTOR DESINCUMBIDO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 330 DO TJERJ.
SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO ALTERA A DÍVIDA ANTERIORMENTE FIRMADA PELO AUTOR/DEVEDOR.
DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE CREDOR ORIGINÁRIO QUE CONTINUA A EXISTIR PERANTE O CESSIONÁRIO COMO SE NÃO HOUVESSE SOFRIDO QUALQUER ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE TORNOU A CESSIONÁRIO/RÉ A LEGÍTIMA CREDORA DOS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O CESSIONÁRIO, OU IMPEDIR O CESSIONÁRIO/CREDOR DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA OU À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
QUANDO O ART. 290 DO CC ESTABELECE, EM SUA PRIMEIRA PARTE, QUE "A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA" , ISSO SIGNIFICA QUE A AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO IMPLICA EM DUAS CONSEQUENCIAS: PRIMEIRO, DISPENSA O DEVEDOR QUE TENHA PRESTADO A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO CEDENTE DE PAGA-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO, E SEGUNDO PERMITE AO DEVEDOR QUE OPONHA AO CESSIONÁRIO AS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL QUE TERIA EM RELAÇÃO AO CEDENTE, ANTERIORES À CESSÃO DO CRÉDITO E TAMBÉM AS POSTERIORES ATÉ O MOMENTO DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI DIREITO DO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DEVIDA (STJ, 3ª.
T, REsp 1.401.075, Min PAULO SEVERINO, DJ 27.514).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR PARA O CREDOR/CESSIONÁRIO, AQUI PARTE RÉ, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, MESMO PORQUE O DEVEDOR/AUTOR SEQUER ALEGOU EXCEÇÃO DE CARÁTER PESSOAL .
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0010546-05.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)” “0024526-86.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 26/04/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação indenizatória.
Alegação de cobranças indevidas referentes a suposto débito com o Banco do Brasil, sem qualquer notificação a respeito da cessão de crédito.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Apresentado o contrato firmado pela autora com o Banco do Brasil, bem como a cessão de crédito, com declaração emitida pela instituição financeira e expressa menção às operações de crédito em que a autora figura como devedora.
Regularidade das cobranças comprovada.
Ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e nem exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
STJ AREsp 1637202/MS.
Notificação do devedor prevista no artigo 290 do CC que tem a finalidade de dar ciência a respeito daquele que passou a ser o seu credor.
A ausência de notificação não pode ser alegada pelo devedor quando este teve conhecimento da cessão no momento da citação da ação ajuizada pelo credor cessionário.
STJ EAREsp 1.125.139-PR.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório.
Art. 373, II do CPC.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais que deve ser mantida.
Recurso ao qual se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/04/2022 - Data de Publicação: 28/04/2022.)” Por todo o exposto, REVOGO A TUTELA OUTRORA CONCEDIDA e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SPC/SERASA a fim de que desconsidere a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos relativamente ao débito tratado neste feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco dias), dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/05/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2024 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN CARLOS MELLO MOREIRA - CPF: *40.***.*42-62 (AUTOR).
-
08/09/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/08/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823194-92.2022.8.19.0204
Geovanna da Costa Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A
Advogado: Leandro de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 21:32
Processo nº 0834355-83.2023.8.19.0004
Fabiola Ildefonso dos Anjos
Salvador Antonio dos Anjos
Advogado: Roberto Faria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 16:09
Processo nº 0815138-33.2023.8.19.0205
Avanildo Ferreira de Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rosana Bianchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:46
Processo nº 0801775-42.2024.8.19.0011
Greiciane Gomes Pimentel Caetano
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 15:45
Processo nº 0807096-71.2023.8.19.0212
Kaio Murilo Rodrigues da Costa
Banco Original S A
Advogado: Jaine Laleska Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 09:13