TJRJ - 0809743-17.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:37
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809743-17.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0809743-17.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00099136 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: KARLA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: CRISTIANE CABRAL EGYPTO ROSA BASTOS OAB/RJ-105531 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista que a autora/recorrida não se desincumbiu do ônus processual inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora alega que solicitou o serviço de entrega da plataforma da ré, mas que o motorista não teria seguido para o destino correto, aduzindo que tentou entrar em contato com o entregador, mas a operação foi cancelada sob o status de ¿entrega não paga.¿ Observa-se, contudo, que não foi juntada qualquer prova de que a recorrida tentou contatar o motorista, tampouco de que houve o cancelamento unilateral da corrida antes da sua conclusão.
Ademais disso, verifica-se que a ré acostou telas de seu sistema, comprovando que o motorista se dirigiu até o local da entrega e aguardou o destinatário da encomenda, não o tendo encontrado.
Não há provas de que o destinatário estava no local; quem ele era, nem de que a parte autora tenha repassado estas informações para o cumprimento da obrigação pelo entregador.
As provas coligidas pela parte ré corroboram com o fato de que o motorista parceiro fez o que estava ao seu alcance para o cumprimento do contrato, não tendo a parte autora cooperado para tanto.
Anote-se, outrossim, que restou consolidado entendimento acerca do tema, conforme verbete 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, in verbis: Verbete nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿ Recurso que merece acolhimento, com reforma da sentença.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
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31/07/2025 10:37
Conclusão
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31/07/2025 10:34
Distribuição
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31/07/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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