TJRJ - 3010205-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 3001008-82.2025.8.19.0000/TJRJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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28/08/2025 20:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30010088220258190000/TJRJ
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12/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3010205-58.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: LIZA LOPES DE MOURAADVOGADO(A): GIOVANNA ARAÚJO ROSSI (OAB RJ223022) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
Anote-se. 2. Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração (IE.13.1 e seguintes) e, no mérito, NEGO-LHES acolhimento, uma vez que na decisão de index 8.1 não há quaisquer vícios a serem sanados.
In casu, a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido liminar, concluindo pela ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada, notadamente quanto ao requisito da urgência.
A argumentação trazida nos embargos não revela qualquer omissão ou contradição relevante, mas expressa mera irresignação da impetrante com o resultado do decisum, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
Ademais, poderá a impetrante formalizar eventual pedido exoneração quando de sua convocação.
A alegada omissão quanto à análise da natureza cautelar da reserva de vaga e do periculum in mora inverso também não procede.
Tais aspectos foram considerados ao se reconhecer que o deferimento da liminar exigiria cognição mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de contraditório para apurar os fatos alegados, sem que ficasse demonstrado risco de dano grave ou irreparável.
Assim, fica mantida a decisão.
Prossiga-se no seu cumprimento. -
08/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/07/2025 10:40
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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22/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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