TJRJ - 0805360-92.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 19:03
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:19
Outras Decisões
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11/09/2025 10:55
Juntada de petição
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11/09/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805360-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA BARBOSA SANDIM DO CARMO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, tendo em vista a prova produzida pelo autor.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Alega a parte autora que em 05 de junho do presente ano realizou a compra do "conjunto sala de jantar Nápoles", entretanto, no dia seguinte foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua compra e com o seu respectivo estorno.
Aduz ainda que, ao tentar realizar a compra do mesmo produto, logo após o estorno ser realizado, pôdeverificarque seu valor havia subido paraR$ 2.588,21, sendo impossibilitada de aproveitar a promoção na qual adquiriu o produto anteriormente, conforme o demonstrado no id208488109.
Fato é que a oferta aceita vincula o fornecedor, na forma dos artigos 30 e 35 I do CDC, o que não foi cumprido pelosréus, não se pode considerar, apenas pelo valor pago, que certamente houve erro material, de acordo com o que foi comprovado nos ids. 208488110, 208488105, 208488109. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Deve ser ressaltado que não se pode aceitar que um atacadista seja mero anunciante dos serviços de pequenos fornecedores, pois claro que a segurança pretendida pelo consumidor tem muito mais relação com a marca da grande empresa (Teoria da Aparência), razão pela qual os dois réus serão condenados (plataforma de vendas e o fabricante).
Eventual busca da responsabilidade individual deve ser dirimida na seara do direito de regresso (o que também servirá para depurar o mercado).
Assim, deverãoentão, os réus cumpriremcom a oferta proferida no id 208488109 fl. 9, sem prejuízo das perdas e danos.
Note que com a conduta dos réusnão foiproduzido os resultados que legitimamente poderia delesesperar a parte autora. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Por fim, deverá a parte autora realizar o depósito judicial do valor recebido pelo estorno realizado pelasrés, no valor de R$ 539,97, no prazo de 05dias úteis, a contar da intimação desta, como pressuposto para o cumprimento da sentença, SENDO QUE TAL QUANTIA FICARÁ DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJAM EFETIVAMENTE ULTIMADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS ABAIXO DETERMINADAS, SENDO FACULTADA A COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar os réus, em solidariedade passiva: 1)a promover a entrega a domicílio para a parte autorado produto conforme ofertado no id 208488109-fls. 3(conjunto de sala de jantar Napoli com tampo de vidro e 8 cadeiras), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da realização do depósito judicial acima referido, sob pena de multa única de R$ 2.588,21(dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos)- ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor - sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Outras Decisões
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30/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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