TJRJ - 0800218-04.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800218-04.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LACERDA CARDOSO BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A ] 1- Inicialmente, defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2- Quanto à tutela provisória de urgência, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que a própria probabilidade do direito alegado depende da comprovação dos fatos alegados na petição inicial, após a instrução probatória.
Assim, pelo que se vê, pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após a necessária dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3- Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do mandado/AR, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
O réu deverá estar ciente de que, caso não seja oferecida contestação no prazo acima conferido, será o mesmo considerado revel e, por via de consequência, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de qualquer das partes desejar a realização de acordo, poderá formular sua proposta nos autos, a qual será submetida à apreciação da parte contrária.
Caso se realize acordo extrajudicial, as partes poderão informá-lo nos autos para eventual homologação. 4- A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Este despacho valerá como mandado/carta precatória para todos os fins aqui.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA CARDOSO BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA CARDOSO BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:37
Outras Decisões
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13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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