TJRJ - 0801129-84.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2026 10:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de HELBE MANGUEIRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA MANGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801129-84.2023.8.19.0005 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HELBE MANGUEIRA FILHO, ANA FLAVIA COSTA BEZERRA AUTOR: FERNANDO COSTA MANGUEIRA Trata-se de ação de reintegração de posseajuizada por HELBE MANGUEIRA FILHO e ANA FLÁVIA COSTA BEZERRA em face de FERNANDO COSTA MANGUEIRA, na qual alegam que o réu, também herdeiro do imóvel objeto da demanda, estaria exercendo a posse exclusiva de forma precária e sem anuência dos demais coproprietários, inclusive empreendendo atividade comercial no local sem autorização.
Requerem a reintegração na posse proporcional à sua cota hereditária.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a legitimidade seria do espólio, representado pelo inventariante, e não dos herdeiros individualmente considerados.
No mérito, nega a ocorrência de esbulho e afirma exercer a posse com base em comodato verbal, defendendo sua boa-fé e o exercício da posse para fins de moradia familiar, com pedido contraposto de manutenção na posse mediante arbitramento de aluguel.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida.
Embora a parte ré alegue que somente o espólio, representado pelo inventariante, poderia promover a demanda, observa-se que o autor HELBE MANGUEIRA FILHO figura justamente como inventariante do espólio e, portanto, detém legitimidade processual para defesa da posse e administração do patrimônio hereditário, nos termos do art. 618, I, do CPC.
A autora ANA FLÁVIA, por sua vez, também é herdeira legítima e comprova sua cota-parte no imóvel.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há vícios processuais pendentes de apreciação.
A controvérsia envolve matéria de fato e de direito, sendo necessário dilação probatória.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, a serem apurados em audiência: a) Se a posse exercida pelo réu é precária e exclusiva, em detrimento dos demais herdeiros; b) Se houve notificação válida para desocupação e se restou configurado o esbulho possessório; c) Se houve anuência tácita ou expressa dos autores quanto à ocupação exclusiva; d) Se a posse exercida pelo réu atende à função social e se é passível de proteção possessória; e) Se é cabível o arbitramento de aluguel pela posse exclusiva, nos moldes do pedido contraposto.
Considerando que ambas as partes requereram a produção de provas, especialmente testemunhal e documental complementar, designo audiência de instrução e julgamento no dia 05/05/2026, às 10:20 , nos termos do art. 357, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA MANGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de TATIANA MELLO FERREIRA E SILVA JANNUZZI PECANHA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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27/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA MANGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de TATIANA MELLO FERREIRA E SILVA JANNUZZI PECANHA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUZA MARQUES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUZA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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