TJRJ - 0801943-13.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801943-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO REZENDE RÉU: CEDAE Trata-se de ação declaratória (prescrição) com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANO REZENDEem face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
A parte autora alega, em síntese, que, ao solicitar a divisão do hidrômetro, descobriu que o imóvel já possuía um hidrômetro desativado, conforme contrato de compra e venda, em anexo.
Foi orientado a pedir apenas a religação.
No entanto, o hidrômetro está vinculado a débitos antigos, todos prescritos, exceto uma cobrança que consta indevidamente.
A situação será demonstrada com base na matrícula nº 16946582 e no protocolo correspondente.
A água foi cortada conforme os documentos, portanto as contas em aberto estão prescritas.
Além disso, a única conta existente com vencimento em 10/2025 não procede, pois não há ligação ativa.
Em sede de tutela, requer: " Seja concedida a antecipação de tutela com o escopo de determinar a empresa CEDAE proceda a religação do hidrômetro para o fornecimento de água, vez que é de natureza essencial, sob pena de aplicação de multa diária.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Isso porque, não consta nos autos, comprovação do pagamento das faturas mais recentes, especialmente, dos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
O processo foi distribuído com a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, razão pela qual a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o seguinte link: bit.ly/3LrJqXQ Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até 5 dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação.
Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima. 3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intimem-se todos.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054903-11.2022.8.19.0001
Heitor Gabriel Pinheiro
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00
Processo nº 0802040-05.2025.8.19.0045
Cleusa Santos Batista
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Viviane Santos Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 12:07
Processo nº 0805196-83.2023.8.19.0008
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Brener Rocha da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 15:53
Processo nº 0801129-84.2023.8.19.0005
Ana Flavia Costa Bezerra
Fernando Costa Mangueira
Advogado: Tatiana Mello Ferreira e Silva Jannuzzi ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 17:49
Processo nº 0808730-35.2023.8.19.0008
Banco Bradesco SA
Marcos Aurelio do Prado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 15:16