TJRJ - 0803181-92.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803181-92.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DA RUA MACARI AUTOR: OSVALDO AUGUSTO MARQUES FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CONDOMÍNIO DA RUA MACARI, representado por seu síndico OSVALDO AUGUSTO MARQUES FILHO, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que o autor pretende que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 2.390,17 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega o autor que a ré suspendeu, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica no dia 12/01/2024 por 10 horas, no dia 13/01/2024 por 8 horas, no dia 14/01/2024 por 4 horas, no dia 15/01/2024 por 3 horas, no dia 19/01/2024 por 9 horas, e no dia 29/01/2024 durante toda a madrugada, e que estava adimplemente no referido período.
Sustenta que ficou sem o fornecimento do serviço essencial de telefonia fixa e móvel, internet, abastecimento de água potável, e a comercialização de seus produtos.
Narra que seu elevador foi danificado em razão da variação e subtensão da rede elétrica, e que precisou desembolsar R$ 2.390,17.
Afirma que a ré comunicou que a rede de transmissão e subestações estariam colapsadas por serem antigas, e que o problema seria resolvido em outubro de 2024.
Assevera que abriu os protocolos de atendimento 2354591833; 2354615725; 2354797288, que não conseguiu solucionar a questão de forma extrajudicial, e que a ré atua de modo não transparente.
Contestação de id. 139730054, em que a ré, no mérito, alega que não há nexo causal, tendo em vista a ausência da falha na prestação do serviço, que o autor não apresenta prova mínima de seus direitos, e que não fez contato com seu canal de emergência, e que somente a contatou no dia 25/01/2024.
Narra que não há registro de oscilação e interrupções alegadas, e que não há pedido de ressarcimento de danos administrativo.
Sustenta que inexistiu qualquer contato ou aviso da alegada oscilação/interrupção, não houve pedido de ressarcimento, e não há nenhum documento ou laudo técnico para comprovar o nexo causal.
Fundamenta que o ônus da prova não deve ser invertido e que inexistem danos morais indenizáveis.
Réplica de id. 142848180.
Decisão saneadora de id. 170208326, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, determina que as partes informem se pretendem a produção de prova pericial e defere a produção de prova documental, desde que superveniente.
Manifestação do autor de id. 175235967, em que requer a produção de prova pericial.
Manifestação da ré de id. 175456602, em que impugna a realização de prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não se faz necessária a produção de prova pericial diante da prova documental produzida.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos insertos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É fato incontroverso, eis que não impugnado pela Ré, que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no dia 12/01/2024 por 10 horas, no dia 13/01/2024 por 8 horas, no dia 14/01/2024 por 4 horas, no dia 15/01/2024 por 3 horas, no dia 19/01/2024 por 9 horas, e no dia 29/01/2024 durante toda a madrugada e que o Autor teve seu elevador danificado em janeiro de 2024.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o problema apresentado no elevador decorreu das variações da rede elétrica OU se ocorreram por fatores externos e inesperados ou por uso incorreto do equipamento, inadequação das instalações internas do Autor, defeito do próprio aparelho ou mesmo o simples esgotamento de sua vida útil; b) se a Ré deve efetuar reparo no elevador; c) se o Autor sofreu danos morais.
Trata-se de fato notório que, em janeiro de 2024, a região da Ilha do Governador sofreu diversos apagões de energia por conta de defeito em um dos cabos de interligação da rede de energia na subestação da Ilha e que para mitigar o problema, enquanto se realiza obras para a troca dos cabos, a ré instalou geradores em diversos pontos da Ilha do Governador para aliviar a carga que é transferida aos cabos operantes.
Note-se que, de acordo com o §1º do Art. 6º da Lei 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Destaque-se que atualidade equivale à modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (§2º do Art. 6º da Lei 8.987/95) É também fato notório que a rede de fornecimento de energia elétrica da Ilha do Governador é da década de 70 e que a Ré iniciou há poucos anos a modernização da rede de fornecimento de energia elétrica da região, e que vem realizando obras nesse sentido com previsão de conclusão para o final do ano de 2025.
Insta salientar que foi firmado pela ré termo de ajustamento de conduta na Ação Civil Pública nº 0811138-83.2024.8.19.0001 (id. 111062730 da ação coletiva) em que reconhece, em síntese: (i) a necessidade de uma melhora estrutural e emergencial no sistema que supre a Ilha do Governador; (ii) episódios sucessivos de interrupção da rede de abastecimento acarretando procedimentos de manobra para restabelecimento de energia, gerando uma interrupção por horas; (iii) que se compromete a disponibilizar até o dia 31/03/2024, 95 geradores e de 3 usinas de média tensão para atendimento de 100% da carga total da Ilha do Governador.
Diante do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, se constata que a Ré, concessionária do serviço de energia elétrica desde o ano de 1996, tinha ciência que a rede de fornecimento de energia elétrica instalada na Ilha do Governador era antiquada (instalada na década de 70) e que somente em 2023 iniciou projeto de modernização da referida rede.
Considerando que a ré não demonstrou a realização de investimento compatível, ao longo dos anos em que atua como concessionária de serviço público, com o crescimento do consumo de energia, seja este decorrente de alterações climáticas ou de maior uso de aparelhos eletrônicos (incremento da tecnologia), deve ser reconhecido que sua conduta omissiva na modernização/revitalização da rede elétrica da Ilha do Governador acarretou os problemas de abastecimento de energia elétrica na região em 2024.
Ou seja, as diversas suspensões do serviço de fornecimento de energia elétrica ocorridas em janeiro de 2024 (e em outras ocasiões) não derivaram de caso fortuito ou força maior, mas sim por conta de inércia da ré em realizar a modernização necessária na rede de abastecimento da região, o que configura a prestação inadequada do serviço.
Apesar de a ré alegar que o autor não comprova o nexo causal entre a suspensão do serviço e o dano havido no elevador do condomínio, se denota de id 110435422, que a fabricante do elevador elaborou laudo em 23/01/24 em que relata que a causa das falhas eletro/eletrônicas ocorridas no elevador derivaram de variação e subtensão na rede de alimentação elétrica, bem como inversão de fases, não tendo a ré impugnado o referido documento em sua peça de defesa.
Assim sendo, deve ser reconhecido o dano material sofrido pelo autor em razão do defeito do serviço prestado pela ré em janeiro de 024.
No que atine ao dano moral alegado, insta observar que o autor se trata de ente formal, desprovido de personalidade jurídica, e, portanto, não pode sofrer ofensa a sua honra objetiva.
Assim sendo, não se reconhece o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a ressarcir R$ 2.390,17ao autor, corrigidos desde 22/01/24 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme id 110435423.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado e condeno a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125188-92.2023.8.19.0001
Iara Rodrigues
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Carlos Leno Rodrigues Sarmento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 00:00
Processo nº 0803710-95.2025.8.19.0007
Antonio Carlos de Lima
Banco Master S.A.
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 13:41
Processo nº 0268422-79.2016.8.19.0001
Severino Tavares da Silva
Izelma Pimentel Figueiredo de Melo
Advogado: Pedro de Alcantara Moura Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00
Processo nº 0805440-68.2023.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Romario Ferreira Lemos
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 16:04
Processo nº 0806121-26.2025.8.19.0003
Thiago Rios Santos de Azevedo
Motomania de Moto Pecas e Acessorio de A...
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:33