TJRJ - 0803710-95.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado "para determinar a cessação imediata dos descontos na RCC do benefício do autor NB: 41/187.355.919-1, relativo ao contrato de Cartão de Crédito Consignado", entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ademais, ausente o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 4.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
15/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE LIMA - CPF: *27.***.*52-91 (AUTOR).
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31/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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