TJRJ - 0268422-79.2016.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 257 - A antecipação de valores pertencentes ao espólio antes da partilha é medida excepcional e que necessita de prova que a justifique.
No caso em tela, o inventariante, embora alegue estar enfrentando problemas de saúde, não comprovou a existência de despesas médicas que devam ser cobertas com urgência.
Ademais, até o momento não houve a apresentação das primeiras declarações na forma como determinado a fls. 219, motivo pelo qual não veio aos autos a informação sobre o inventariante do espólio de Maria do Carmo Pimentel, genitora da falecida , ou dos herdeiros dela, que têm interesse neste feito.
A genitora de Izelma era viva na data do falecimento da filha, logo, nos termos do inciso II do artigo 1829 do CC concorre com o companheiro na herança da filha.
Não há portanto que se falar em ser o inventariante o único herdeiro da autora da herança.
Deste modo, seja por não haver prova da excepcionalidade da situação, seja porque não houve sequer apresentação das primeiras declarações, seja porque o espólio de Maria do Carmo Pimentel ou seus herdeiros não se habilitaram neste processo, INDEFIRO a expedição de alvará requerida.
Cumpra-se o despacho de fls. 219 no prazo de 10 dias, sob pena de remoção de ofício do inventariante. -
12/08/2025 19:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:37
Conclusão
-
03/07/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:49
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:32
Juntada de documento
-
09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:49
Expedição de documento
-
28/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 18:38
Conclusão
-
26/11/2024 18:38
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:16
Conclusão
-
06/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:58
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:42
Conclusão
-
16/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
16/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
16/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:13
Conclusão
-
13/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:23
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 13:34
Conclusão
-
01/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:40
Juntada de petição
-
16/04/2022 22:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/04/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 15:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/11/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 20:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/11/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:53
Conclusão
-
19/07/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:54
Juntada de petição
-
01/05/2019 17:57
Juntada de petição
-
30/04/2019 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 17:35
Conclusão
-
24/04/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 00:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/04/2018 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 14:34
Conclusão
-
15/12/2017 16:24
Juntada de petição
-
12/12/2017 14:05
Conclusão
-
12/12/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 17:32
Juntada de documento
-
11/09/2017 15:50
Juntada de petição
-
21/08/2017 05:59
Juntada de petição
-
08/08/2017 13:54
Juntada de petição
-
08/08/2017 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 13:41
Juntada de documento
-
06/08/2017 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:51
Conclusão
-
02/08/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:47
Apensamento
-
27/06/2017 15:52
Juntada de petição
-
18/06/2017 03:07
Juntada de petição
-
06/06/2017 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 17:34
Conclusão
-
29/05/2017 00:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:12
Redistribuição
-
11/05/2017 17:02
Remessa
-
02/05/2017 12:01
Expedição de documento
-
18/04/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 17:01
Conclusão
-
07/03/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 11:18
Juntada de petição
-
01/12/2016 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2016 16:30
Conclusão
-
04/11/2016 16:30
Declarada incompetência
-
13/10/2016 18:05
Juntada de documento
-
08/09/2016 15:04
Juntada de documento
-
24/08/2016 13:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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