TJRJ - 0825620-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:43
Outras Decisões
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:08
Outras Decisões
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30/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:24
Outras Decisões
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21/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1) ID 183240263 - Com razão a parte autora. 2) Há penhora(s) nos autos, mas não em valor suficiente para a garantia do juízo, pois não atinge(m) o valor do débito exequendo. 2.1) Intimado a parte executada para, querendo, complementar o valor da execução (ID 84405931), a parte executada manteve-se inerte. 3) Muito embora a garantia do juízo seja requisito para a apresentação dos embargos do devedor, conforme preconiza o Enunciado 117 do FONAJE, constato que já há constrição de valor substancial vinculado a este feito. 4) Nessa situação, a rigor, o devedor não pode embargar e o credor, por sua vez, não pode receber o valor penhorado, pois o juízo está apenas parcialmente garantido. 5) Porém, para dar efetividade a esta execução e, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, entendo que não há óbice para que, excepcionalmente, seja dada oportunidade para a parte executada oferecer embargos à execução e, desprovidos estes, seja possível ao exequente receber parte de seu crédito. 6) Pelo exposto, intime-se a parte executada para que apresente embargos à execução no prazo de 15 dias.
Cumpra-se por AR, caso não esteja representada nos autos ou intime-se o patrono(DJERJ/portal). 7) Transcorrido o prazo para embargar, certifique-se e voltem conclusos.
Sentença de extinção no ID 169201892. -
02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:53
Outras Decisões
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para que apresente embargos à execução no prazo de 15 dias. -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0825620-70.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRAGA SOARES, MATEUS BRAGA SOARES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA 1 - Válida a intimação do revel enviada para o endereço em que citado. 2 - Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença do ID 169201892 ( Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da planilha atualizada do débito). 3 - Feito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825620-70.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRAGA SOARES, MATEUS BRAGA SOARES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA 1) Inexistência de previsão legal do recurso para a hipótese avençada.
O art. 48 da Lei 9099 limita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
O art. 1066 do CPC ratifica a redação da lei especial.
Regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados.
Interpretação extensiva ou analógica do CPC para efeitos de hipóteses de cabimento de recurso que viola o princípio da taxatividade, legalidade e separação de Poderes uma vez que cria, por entendimento jurisprudencial, hipótese de cabimento de recurso que somente por lei pode ser fixada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Por fim, verifico que o erro apontado pelo interessado inexiste. 2) Sentença a seguir: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Apesar dos esforços envidados pela parte credora e das diligências deferidas por este juízo, não foram localizados bens para constrição judicial, para que efetivado, ao final, o pagamento.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta falta de interesse processual, pois a ação não atingirá seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do exequente, tornando-se ela inútil.
Não se deve perder de vista, ainda, o princípio da duração razoável do processo, bem como que, se não encontrados bens do devedor, extingue-se a execução, conforme ENUNCIADO 75 do FONAJE, a saber: " A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
A finalidade específica da certidão de crédito é de se promover o protesto e/ou futura execução, desde que encontrados o devedor e bens, e o arquivamento do presente processo de execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da planilha atualizada do débito.
Sem ônus sucumbenciais Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e ao arquivo RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:09
Outras Decisões
-
09/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:14
Outras Decisões
-
12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1)Citação negativa. 2) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o AR/mandado negativo e informar o endereço atual da parte ré.
Prazo: 10 dias, sob pena de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinção da fase de cumprimento de sentença. 3) Findo o prazo, certifique o cartório se houve manifestação e voltem imediatamente conclusos. -
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:50
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:58
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
13/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:42
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO CHERMONT DE BRITTO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:23
Outras Decisões
-
23/01/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:28
Outras Decisões
-
26/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO CHERMONT DE BRITTO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:19
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:30
Outras Decisões
-
12/09/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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18/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:32
Outras Decisões
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14/06/2023 05:28
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:54
Outras Decisões
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA SOARES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA SOARES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/04/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
18/04/2023 21:41
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/04/2023 21:41
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:38
Outras Decisões
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17/03/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:03
Outras Decisões
-
07/03/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2023 20:31
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 20:31
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 20:31
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2023 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/03/2023 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/03/2023 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/03/2023 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/03/2023 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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