TJRJ - 0865769-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 151705167- Trata-se de requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo antigo patrono da parte autora , Dr.
Dárcio Roberto de Oliveira Caetano, OAB/RJ 124.028, que teve os poderes revogados pela parte autora no Id 148617656.
ID 151877275 e 156220163 - Em resposta, a parte autora informou que não concorda com a reserva de honorários requerido pelo antigo patrono.
ID 157442862 - Instado a juntar aos autos a "declaração firmada pelo constituinte atestando que o valor ainda não foi pago ao advogado", o requerente não cumpriu o determinado. 2) Certo é que a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de pagamento, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, A QUAL APENAS SERIA POSSÍVEL CASO HOUVESSE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE COBRADA, O QUE NÃO OCORREU.
ADEMAIS, O COL.
STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE SER INVIÁVEL A RESERVA DO CRÉDITO REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE O ADVOGADO NÃO MAIS REPRESENTAR A PARTE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DAS CAUSÍDICAS (RESP 766.279/RS).
DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0047725-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 23/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, é evidente a existência de controvérsia entre o outorgante e o advogado, ora requerente, que teve seus poderes revogados pela outorgante, devendo a satisfação do direito do vínculo contratual ser perquirida por meio de ação autônoma, Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. 3) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte autora (valor de R$ 8.192,00 - Id 151552288), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:37
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0865769-74.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSICLEIDE DA SILVA ROBERTO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais. 1) Cumpra-se corretamente a decisão do Id 152408205, devendo a parte interessada (id 151705167), juntar aos autos a declaração firmada pelo(a) constituinte atestando que o valor ainda não foi pago ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2) Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:02
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 17:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:13
Outras Decisões
-
24/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Outras Decisões
-
18/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:22
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:08
Processo Reativado
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA ROBERTO em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIULIANA CARVALHO DOS SANTOS PIRAGIBE
-
09/07/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:28
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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