TJRJ - 0809042-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MONICA BARREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809042-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARETH MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARETH MENDES - CPF: *73.***.*40-30 (AUTOR).
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19/08/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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