TJRJ - 0817054-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0817054-59.2024.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO EXECUTADO: NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA 1- Ao cartório para que verifique se constam os corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parte Autorareferente ao depósito informado em Id.201750715/201750729, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
De outro lado, intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, inici -
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817054-59.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO EXECUTADO: NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3-De outro lado, intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR., ou sendo revel, apartir da publicação desta decisão em órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4- Decorrido o prazo legal, certifique o cartório quanto à manifestação da executada e voltem os autos conclusos.> RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
apresentar dados bancários -
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817054-59.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO EXECUTADO: NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA 1- Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora referente ao depósito informado Id.(retro), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.190268234).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/9080-08 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817054-59.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO EXECUTADO: NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Deferida a penhora on line.
Determinei nesta data, através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil. 3-Intime-se a parte executada para que, caso deseje, comprove a complementação do depósito em garantia ao Juízo e ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema PJE sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR. 4- Por fim, permanecendo a parcialidade do resultado da presente execução, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida no valor total ou parcial do crédito.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios para a localização de bens, por ser incompatível com o sistema processual simplificado dos Juizados.> RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1-Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o tempestivo e integral cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id.153353196, sob pena de execução. -
26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817054-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO RÉU: NOR2FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA ões) estabelecidas na sentença, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id.153353196, sob pena de execução. 2-Após, ao cartório para que cadastre junto ao sistema PJE o código "156" (Cumprimento de Sentença), certificando-se, quanto ao cumprimento supra, bem como quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa realizada no site do BB e retornemconclusos.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MUROS DIOGO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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