TJRJ - 0807249-85.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:19
Outras Decisões
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18/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807249-85.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA SIMOES SOARES RÉU: HOTEL EXPRESSO R1 LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato ao suposto acidente sofrido pela autora no interior do estabelecimento da parte ré e a questão de direito aferir se há responsabilidade do réu pelos supostos fatos e danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMILA EMANUELE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807249-85.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA SIMOES SOARES RÉU: HOTEL EXPRESSO R1 LTDA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILUCIA SIMOES SOARES - CPF: *09.***.*20-20 (AUTOR).
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21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILUCIA SIMOES SOARES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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