TJRJ - 0829963-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829963-36.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO LEAL FILHO O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Dito isso, indefiro o requerimento formulado.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Saliento, por oportuno, que, realizadaa expedição do mandado, compete ao autor procurar a Central de Mandados a fim de agendar data com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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