TJRJ - 0867633-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL STOLEAR SIMOES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0867633-84.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA, em Id. 147674194, ao argumento, em síntese, de que a sentença que extinguiu o feito em razão do abandono, em Id. 147456366, padece do vício da contradição, pois a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte ré, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. ofereceu resposta, em Id. 148345308, e aduziu, em síntese, que a embargante visa obter efeitos infringentes mediante a reforma do julgado. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A sentença, em Id. 147456366, não apresenta quaisquer vícios de embargabilidade.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após ser a parte autora intimada, pelo portal eletrônico e pessoalmente, a promover o andamento do feito.
A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios consubstancia consectário lógico e inafastável.
Não há, outrossim, qualquer prova de que a intimação da embargante tenha sido efetuada de forma irregular.
Assim, dispõe o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil que o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Procedimento cautelar de produção antecipada de provas.
CPC de 1973.
Nomeação de perito e fixação dos honorários periciais.
Irregularidades acerca das intimações eletrônicas que não restaram provadas, assim como a reclamação administrativa objeto do protocolo n.
SS2016.0044452.
Manifesta desídia da parte autora, ao longo de mais de 03 (três) anos de tramitação processual.
Intimações para dar andamento ao processo em virtude de abandono processual que observaram a norma contida no art. 485, § 1º, do NCPC.
Sentença prolatada de forma escorreita, devendo ser mantida hígida por seus próprios e judiciosos fundamentos. Ônus sucumbenciais em sede recursal que devem observar a novel legislação processual civil.
Majoração dos honorários advocatícios, com âncora na norma contida no art. 85, § 11, do NCPC.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
APELAÇÃO 0008130-75.2013.8.19.0209.
DES(A).
CELSO SILVA FILHO.
JULGAMENTO: 26/04/2017.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de Id. 147674194, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL STOLEAR SIMOES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DE MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL STOLEAR SIMOES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DE MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL STOLEAR SIMOES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DE MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:53
Outras Decisões
-
20/10/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARLLUS LITO FREIRE em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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