TJRJ - 0925976-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:20
Juntada de carta
-
16/09/2025 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de TATYANA TEIXEIRA SCHINESCK em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA SCHINESCK GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0925976-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANA TEIXEIRA SCHINESCK, H.
A.
S.
G.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1) Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2) Considerando a presença de uma criança no polo ativo da ação, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 3)Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por TATYANA TEIXEIRA SCHINESCK, por si e representando os interesses de sua filha H.
A.
S.
G., em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, na qual alegam o encerramento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares antes do período de sessenta dias.
Narram que, no dia 08 de agosto de 2025, a primeira autora foi surpreendida com um comunicado eletrônico enviado pela segunda Ré, informando sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a administradora e a operadora de saúde.
No referido e-mail, foi estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Autora buscasse uma nova operadora, sob pena de cancelamento automático e definitivo do seu plano de saúde.
Destacam que a segunda autora é portadora de Cardiomiopatia Hipertrófica (CID 10 - I42.2) e Displasia e Estenose Valvar Pulmonar (CID 10 - Q22.2), condições que demandam acompanhamento médico contínuo e ininterrupto.
Aduzem ter recebido a informação equivocada quanto à necessidade de cancelamento imediato do plano para que a portabilidade fosse realizada, o que não ocorreu até a presente data.
Pugnam, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés promovam a reativação imediata do plano de saúde da 1ª Autora (carteira nº 006820000100050) e da 2ª autora (carteira nº 06.***.***/1004-30), nas mesmas condições de cobertura e valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 217423365 e 217424903. É sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de contrato coletivo de plano de saúde e com previsão de resilição unilateral.
Na inicial os autores defendem a necessidade de prosseguimento de tratamento de doença grave da criança sem informar sobre o lapso temporal necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Ora, se é inegável que a interrupção do tratamento gera prejuízo à saúde e, se de outro lado, não é possível impedir ad eterno a rescisão contratual com a manutenção do doente no plano rescindido, impõe-se minimamente o dever de cautela de forma a não se permitir que o paciente fique sem cobertura.
A Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/2022, prevê a possibilidade de rescisão pela operadora do contrato de plano de saúde na modalidade contratada na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias.
A Operadora Ré notificou os Autores da rescisão em 14 de agosto de 2025, com data do cancelamento a partir de 14/10/2025 (id.165469055).
Portanto, foi respeitado o prazo fixado na resolução mencionada.
No entanto, há divergências quanto ao cumprimento da obrigação de informar o direito à portabilidade sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ((sec)1º do art. 8º da RN 438/2018 da ANS).
Dessa forma, percebe-se que não será possível para os autores possam aderir a outro plano, sem carência, o que importa em enorme prejuízo.
Assim, além de promover o restabelecimento imediato do plano de saúde, impõe-se conceder aos requerentes o prazo de 60 dias para permitir a migração para outro plano, sob pena de cancelamento deste.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus procedam, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do plano de saúde em favor dos autores, nas mesmas condições de cobertura e valor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus concederem o prazo de 60 (sessenta) dias para permitir a migração para outro plano antes que se efetive a rescisão.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0925976-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANA TEIXEIRA SCHINESCK Advogado(s) do reclamante: ANDRE DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO INICIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA Conforme Resolução do Órgão Especial nº 16/2025, a competência da Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital passam a ter competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível e, a distribuição das ações serão de forma igualitária e equânime.
O domicílio das autora pertence à Comarca da capital /RJ.
O domicílio do réu pertence à Comarca da capital/ RJ.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Representação processual da autora TATYANA (mãe) se encontra regular.
Representação processual da autora HELENA (filha) se encontra irregular, uma vez que ausente procuração.
DA DOCUMENTAÇÃO Idt, certidão de nascimento, comprovante de residência.
DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação.
DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA Sem manifestação.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça.
ATO ORDINATÓRIO 1) Ao advogado da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, (Art. 104, (sec) 1º, do CPC), sob pena de ineficácia do ato e responsabilidade por perdas e danos e despesas. 4) À autora, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807165-03.2025.8.19.0061
Tokio Marine Seguradora S A
T. W. Marcenaria LTDA
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 08:31
Processo nº 0805087-19.2025.8.19.0002
Raphael Alves de Carvalho
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Claudio Alves Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:49
Processo nº 0806579-95.2025.8.19.0212
Condominio Uba Floresta
Jessel Goncalves da Fonte
Advogado: Daniel Sena Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:33
Processo nº 0811708-77.2023.8.19.0042
Vanilda Terezinha Saldanha
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Fernanda Will de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 10:05
Processo nº 0008300-90.2015.8.19.0075
Banco Santander (Brasil) S A
Espolio de Maria Jose de Souza Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00