TJRJ - 0812022-50.2024.8.19.0054
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 16:31
Juntada de petição
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04/09/2025 15:17
Juntada de guia de recolhimento
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03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Juntada de mandado de prisão
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03/09/2025 13:25
Juntada de guia de recolhimento
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01/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0812022-50.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS ALVES FERREIRA, LUCAS DA SILVA CARLOS I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de(1) LUCAS ALVES FERREIRA (réu custodiado nestes autos, D.N. 10/07/1993 e com 30 anos de idade na data dos fatos) e (2) LUCAS DA SILVA CARLOS (réu custodiado neste e por outro processo, D.N. 07/09/1994 e com 29 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal (CP), em razão do enunciado fático contido na inicial acusatória (id 142310231): “No dia 29 de maio de 2024, por volta das 09h37min, na Estrada de Santa Rita, número 887, Parque Florida, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem e de superioridade física e numérica, subtraíram, para si ou outrem, a carga de cigarros, no valor total R$ 55.651,35 (cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) referente a 13 (treze) caixas de cigarro e 18 (dezoito) itens de parceria (isqueiros personalizados) no valor total de R$ 103,32 (cento e três reais e trinta e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 55.754,67 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme notas fiscais 3288975 / 3289942 / 3289944 / 3290570 / 3290626 / 3290826 - CCC: 2024050084, carga que era transportada pela vítima Rodrigo de Lima Grazioli, funcionário da empresa Fadel, que prestava serviço de motorista para a empresa SOUZA CRUZ, conforme termos de declaração das testemunhas policiais aos id’s 121841481 e 121841483, além do termo de declaração da vítima no id 121841492.
O crime foi praticado em concurso de pessoas e contra vítima que estava em serviço de transporte de valores, circunstância conhecida pelos denunciados.
Por ocasião dos fatos, a vítima Rodrigo realizava entrega da carga para a empresa Souza Cruz, quando foi abordado pelo denunciado LUCAS DA SILVA, que chegou em uma motocicleta e anunciou o roubo, dizendo ‘FECHA NÃO! PERDEU NA MORAL!’.
O denunciado foi prontamente identificado pela vítima como autor de outros roubos sofridos, referindo-se a ele como ‘russo’, em razão das suas características físicas.
A vítima ouviu barulho de outra motocicleta, seguido da aproximação de um comparsa não identificado, que lhe ordenou: ‘ME DÁ O RASTREADOR SE NÃO VOU TE METER A PORRADA! VOU TE DAR UM PAU!’; tendo a vítima respondido que não sabia onde estava.
Na sequência, o denunciado LUCAS ALVES se aproximou em um carro branco, para onde os roubadores realizaram a transferência da carga e depois se evadiram; não sem antes trancar a vítima na caçamba da Fiorino (carro da empresa), tendo ela esperado eles irem embora, para abrir a porta utilizando o recurso de segurança.
Ocorre que policiais foram informados sobre o roubo e o rastreamento da carga, o que possibilitou a localização do citado veículo branco, tratando-se de um Citroen C3, encontrado em São João de Meriti.
Avistado o veículo, o denunciado LUCAS ALVES foi visto desembarcando e, ao perceber a aproximação dos policiais, jogou o seu aparelho celular dentro de uma residência.
A carga roubada ainda estava dentro do veículo e, indagado, o denunciado declarou aos policiais que participou do roubo praticado momentos antes, dizendo, ainda, que tinha a cobertura de comparsas em motocicletas.
Levado à delegacia de polícia, o denunciado LUCAS ALVES foi prontamente apontado pela vítima assim que ele entrou, não tendo dúvidas em reconhecê-lo como o roubador que chegou exatamente no veículo branco, para onde foi feito o transbordo da carga.
Cerca de dois meses depois, após diligências, a vítima foi chamada à delegacia e identificou o denunciado LUCAS DA SILVA, através de reconhecimento fotográfico, como sendo um daqueles roubadores, não tendo dúvidas em reconhecê-lo, pois o mesmo já participou de mais de uma abordagem criminosa contra a vítima, conforme dito antes.
Ressalte-se que, em julho de 2024, o denunciado LUCAS DA SILVA e outros integrantes da quadrilha foram presos em flagrante, praticando outro roubo de carga de cigarros da Souza Cruz, fatos apurados no APF 064-10908/2024, que gerou o processo nº 0848578-02.2024.8.19.0038, em trâmite neste mesmo juízo.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e “ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados ao lesado, não inferior a vinte salários-mínimos para cada, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal.” 3.A denúncia (id 142310231) veioinstruída com oprocedimento policial nº 064-08361/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 121841479); registro de ocorrência (id 121841480); termo de declaração da testemunha policial civil Fabrícia Rodrigues Soares (id 121841481); termo de declaração da testemunha policial militar André Felipe da Silva (id 121841483); auto de apreensão de 1 telefone celular de Lucas Alves Ferreira (id 121841484); termo de declaração da vítima Rodrigo de Lima Grazioli (id 121841492); auto de entrega de 13 caixas de papelão contendo carteiras de cigarro (id 121841494); R.O. aditado n. 064-08361/2024-02 (id 121841495); resumo do sinistro no valor de R$ 55.754,67 (id 121841497); notas fiscais dos produtos subtraídos (id 121841498); decisão do flagrante (id 121841499) e peças correlatas. 4.Assentada da audiência de custódia realizada em 31/05/2024 (id 121970309), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 5.R.O. aditado n. 064-08361/2024-03 (id 125180290). 6.Auto de exame de corpo de delito - AECD de Lucas Alves (id 125180292). 7.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos – veículo Citroen C3, de cor branca, placa OVN1425, chassi: 935SLYFYYEB520420 (id 125180294). 8.Auto de encaminhamento do veículo Citroen para o depósito público (id 125180295). 9.Laudo de exame de outros materiais – telefone celular (id 125180296). 10.R.O. aditado n. 064-08361/2024-04, para “Inclusão itens subtraídos e NF” (id 125187212). 11.Auto de recebimento do veículo Citroen – apresentante: Lucas Alves Ferreira (id 125187213). 12.Manifestação do Ministério Público em atuação na 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti, pugnando pela remessa dos autos para uma das varas criminais de Nova Iguaçu (id 125992179). 13.Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti, em 02/07/2024 (id 128508179), declinando da competência em favor de uma das varas criminais da comarca de Nova Iguaçu. 14.Mosaico de fotografias colorido (id 134447858) e impressão assinada pelo reconhecedor Rodrigo, referente ao réu Lucas da Silva Carlos (id 134447859). 15.R.O. aditado n. 064-08361/2024-05, para incluir “Qualificação do autor” (id 134447860). 16.Termo de declaração da vítima RODRIGO DE LIMA GRAZIOLI em 12/07/2024 (id 134447856). 17.Pedido de relaxamento da prisão apresentado pela defesa de Lucas Alves (id 139568679). 18.Denúncia e cota denuncial, com pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado Lucas da Silva e quebra de sigilo de dedos do aparelho celular apreendido na posse do denunciado Lucas Alves, bem como, opinando contrariamente ao pedido de relaxamento da prisão do denunciado Lucas Alves (id 142310231). 19.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu Lucas da Silva (id 143988130). 20.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu Lucas Alves (id 143988131). 21.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 17/09/2024 (id 144242203), oportunidade em que foi deferida a quebra de sigilo do conteúdo do aparelho celular apreendido na posse do acusado, indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu Lucas Alves, decretada a prisão preventiva do réu Lucas da Silva e designada a AIJ. 22.Resposta à acusação apresentada pelo réu Lucas Alves, por meio de sua defesa técnica (id 144493838). 23.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (ids 149201205 e 149201209). 24.Citação pessoal do réu Lucas da Silva (id 151172033). 25.Manifestação do Ministério Público (id 154006998), requerendo a juntada de cópia de outra denúncia oferecida contra o réu Lucas da Silva, por crime de roubo majorado de carga de cigarros (id 154006999). 26.Assentada de audiência de instrução e julgamento – AIJ realizada em 04/11/2024 (id 154385200), oportunidade em que o réu Lucas Alves foi citado e a sua defesa ratificou a resposta à acusação já apresentada nos autos, bem como, foi apresentada resposta à acusação pela defesa do réu Lucas da Silva.
Em seguida, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia.
Pela defesa do réu Lucas Alves, foi apresentado pedido de relaxamento/ revogação da prisão.
Pelo MP, foi requerida a vista dos autos para manifestação.
Ao final, foi determinada a abertura de vista ao MP e redesignada audiência para ouvida da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus. 27.Manifestação do Ministério Público, se opondo ao pleito libertário do réu Lucas Alves e requerendo a vinda do laudo da carga subtraída, do auto de reconhecimento do réu Lucas da Silva e o resultado da quebra do sigilo do aparelho celular (id 156439520). 28.Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus, proferida em 21/11/2024 (id 157296956), oportunidade em que foi determinando o cumprimento das diligências requeridas pelo MP. 29.Ofício deste Juízo solicitando a vinda do laudo de avaliação indireta da carga subtraída, auto de reconhecimento do denunciado Lucas da Silva, bem como que seja realizada a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido nos autos (id 160454265). 30.Ofício da Terceira Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus nº 0105490-69.2024.8.19.0000 (id 164786201). 31.Despacho proferido em 09/01/2025 (id 165196982), dando conta de que as informações foram prestadas à Terceira Câmara Criminal. 32.Assentada da audiência em continuação realizada em 27/01/2025 (id 168994918) oportunidade em que a vítima foi ouvida e participou de sessão de reconhecimento pessoal dos acusados.
As testemunhas de acusação Fabrícia Rodrigues Soares (PCERJ) e André Felipe da Silva (PMERJ) foram inquiridas.
Em seguida, os réus foram interrogados, optando por permanecerem em silêncio.
O MP insistiu na vinda do laudo de avaliação indireta da carga subtraída, auto de reconhecimento do denunciado Lucas da Silva e relatório da quebra do sigilo do aparelho celular apreendido nos autos.
A defesa do réu Lucas Alves requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Por fim, foi determinada a vinda dos documentos requeridos pelo MP, a abertura de vista ao MP para manifestação sobre o pleito libertário e deferido prazo para apresentação de memoriais pelas partes. 33.Manifestação do Ministério Público, opondo-se ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Lucas Alves (id 169695402). 34.Acórdão proferido no HC n. 0105490-69.2024.8.19.0000, denegando a ordem (id 174207279). 35.Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Lucas Alves, proferida em 20/02/2025 (id 173681330). 36.Mandado de busca e apreensão do “laudo de avaliação indireta da carga subtraída, o auto de reconhecimento do denunciado LUCAS DA SILVA CARLOS, bem como informações sobre a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido nos autos, tudo referente ao IP nº 064-08361/2024”, para cumprimento na 64ª Delegacia de Polícia (id 181312133). 37.Protocolo da carta precatória datado de 10/04/2025, para cumprimento do MBA (id 185027188). 38.Ofício da Terceira Câmara Criminal solicitando informações para o julgamento do HC n. 0031166-74.2025.8.19.0000 (id 190617658). 39.Despacho proferido em 09/05/2025 (id 190810553), dando conta de que as informações solicitadas foram encaminhadas. 40.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 20/05/2025 (id 193797773), requer a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Na dosimetria da pena, requer a incidência das majorantes previstas no artigo 157, §2º, incisos II e III, do CP (concurso de pessoas e vítima em serviço de transporte de valores) e a fixação do regime inicial fechado. 41.A defesa do réu Lucas Alves, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/05/2025 (id 196766275), requer: “1.
A absolvição de Lucas Alves Ferreira, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação; 2.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer-se a desclassificação para o delito de receptação (art. 180, caput, CP), com aplicação de pena no mínimo legal e fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, com aplicação de medidas alternativas à prisão”. 42.A defesa do réu Lucas da Silva, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 03/07/2025 (id 196766275) requer: “1.
Seja o réu ABSOLVIDO da prática do delito imputado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2.
Seja afastada a majorante de concurso de agentes, posto que sua ocorrência não restou configurada; 3.
Seja fixada a pena base em seu patamar mínimo e determinado regime de cumprimento de pena mais brando; 4.
Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a isenção do réu do pagamento das custas processuais”. 43.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu Lucas Alves (id 212609912), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n. 0207582-93.2022.8.19.0001 - 2ª VARA CRIM.
COMARCA D.
CAXIAS/RJ - O “réu foi condenado a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 08 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em fase recursal.” Anotação 2 de 2– ESTES AUTOS. 44.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu Lucas da Silva (id 212612358), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 8– proc. n. 0008250-16.2017.8.19.0036 - 1ª VARA CRIM.
COMARCA S.
J.
MERITI/RJ – “foi condenado a pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Data do Trânsito em Julgado: 31/05/2022.” Anotação 2 de 8 – IP não localizado.
Anotação 3 de 8– proc. n. 0815434-86.2024.8.19.0054 - 2ª VARA CRIM.
COM.
S.
J.
MERITI/RJ - ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
Anotação 4 de 8– ESTES AUTOS.
Anotação 5 de 8– proc. n. 0848578-02.2024.8.19.0038 - 1ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ - ARTIGO 157, §2, II DO CÓDIGO PENAL – em fase de alegações finais.
Anotação 6 de 8– proc. n. 0861694-75.2024.8.19.0038, 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU, ARTIGO 157, §2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL - em fase de citação.
Anotação 7 de 8– proc. n. 0882897-93.2024.8.19.0038 que tramita nesta vara. “Sentença proferida em 25/06/2025 foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem trânsito em julgado.” Anotação 8 de 8– IP não localizado. 45.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (DILIGÊNCIAS PENDENTES) 46.As partes apresentaram suas alegações finais renunciando, assim, às diligências pendentes.
Desse modo, diante da preclusão lógicaoperada nos autos, declaro encerrada a fase de instrução.
Afinal, como leciona o professorHumberto Theodoro Júnior, “o processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art.178 e 183). (...) Assim, decorrido o prazo, extingue-se, independente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (art.183)” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 2004, p. 489-490). 47.Ademais, nos termos do art. 565do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido [...]”. 48.Dito isso, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais.
Assim, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO 49.A materialidade e a autoriado crime imputado aos réusestão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (id 121841479); termo de declaração da testemunha policial civil Fabrícia Rodrigues Soares (id 121841481); termo de declaração da testemunha policial militar André Felipe da Silva (id 121841483); termos de declaração da vítima Rodrigo de Lima Grazioli (ids 121841492 e 134447856); auto de entrega de 13 caixas de papelão contendo carteiras de cigarro (id 121841494); resumo do sinistro no valor de R$ 55.754,67 (id 121841497); notas fiscais dos produtos subtraídos (id 121841498); laudo de exame pericial de adulteração do veículo Citroen C3, de cor branca, placa OVN1425, chassi: 935SLYFYYEB520420 (id 125180294), e mosaico de fotografias colorido (id 134447858) e respectiva impressão assinada pelo reconhecedor Rodrigo, referente ao réu Lucas da Silva Carlos (id 134447859). 50.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: 51.A vítima RODRIGO DE LIMA GRAZIOLI, nas fases inquisitiva e judicial, foi retilíneaao descrever a ação delituosa, sendo peremptória ao afirmar que exercia a função de motorista da FADEL, prestando serviços à SOUZA CRUZ, e, ao parar em um depósito para realizar uma entrega, foi abordado por três indivíduos, em duas motocicletas e um veículo Citroen, que exigiram que não fechasse o baú do veículo e realizaram o transbordo da carga.
Relatou que primeiro foi abordado por “Russo” em uma motocicleta, quem já tinha realizado outros roubos contra ela, descrevendo-o como tendo cerca de 1,80m de altura, cabelo com reflexo, olhos verdes e aparelho ortodôntico.
Disse que o indivíduo na outra motocicleta tinha pele mais escura e foi quem ameaçou agredi-lo caso fechasse o baú.
Descreveu o motorista do Citroen como sendo mais magro que o indivíduo que a enquadrou, com a pele morena e cabelo baixo.
Esclareceu que não viu arma de fogo e que a carga tinha rastreador, tendo sido recuperada. 52.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu era motorista entregador; que eu fazia entrega para empresa Fadel e prestávamos serviços para a Souza Cruz; que eu estava fazendo transporte de carga; que meu trajeto era todos os sub-bairros de Nova Iguaçu; que, nesse dia, o trajeto era na Estrada de Santa Rita, de Miguel Couto, Santa Rita e Vila de Cava; que eu parei em um depósito para realizar a entrega e eu abri o baú e parou um meliante do meu lado e falou para eu não fechar o baú, que eu tinha perdido na moral e caso fechasse o baú eles iriam me bater; que logo depois parou um Citroen e fizeram o transbordo para o carro deles; que eu reconheci o que me enquadrou de moto; que ele tem vários roubos; que ele já deve ter me roubado umas três vezes; que que o da moto deve ter uns 1,83 a 1,87m, que ele tinha reflexo, olhos verdes e usava aparelho; que geralmente ele estava de moto com o capacete aberto na frente; que nesse dia ele estava com o capacete aberto; que o que estava no Citroen eu não o vi muito bem, porque eu estava de costas para ele e o cara mandou eu colocar a carga no chão e ir passando para eles; que eu vi um falando com o outro; que não ouvi eles falando nomes; que pelo o que eu vi o do Citroen era mais magro [o da moto era mais forte], moreno, cabelo baixo; que eu não vi se ele tinha tatuagem porque eu não tive contato direto com ele; que eu só vi ele no Citroen; que tinham duas motos, uma delas parou do meu lado com esse moço que me enquadrou e tinha outra moto; que eu só tive a visão desse que me enquadrou e sempre me enquadra; que eu não lembro se fiz o reconhecimento do outro cara da moto; que não me recordo se fiz o reconhecimento do condutor do veículo Citroen; que fizemos bastante reconhecimento dessa quadrilha de Nova Iguaçu; que eles não mostraram arma para mim; que eu consegui ver motorista e o Loirinho; que eu também consegui ver um moreninho em cima da moto, ele que falou que iria me dar porrada; que a ação durou pouco, de 2 a 5 minutos no máximo; que foi o tempo que eles fizeram o transbordo; que a carga foi recuperada; que eu que fiz o reconhecimento da carga; que nós tínhamos a notas e tem a caixas específica; que as caixas tem rastreador; que a gente entra em contato com a empresa e tem a parte que faz isso; que empresa forneceu os dados para a polícia; que eu estava sozinho; que não levaram nada meu apenas a carga da empresa; que eu acho que o ‘Russo’ conhece todo mundo, porque ele sabe mais o trajeto da gente do que o motorista; que parece que eles esperam agente para roubar”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas Silva: “que o que me enquadrou tinha cerca de 1,80m de altura, olhos verdes e usava aparelho; que eu não vi se ele tinha tatuagem porque ele está sempre de casaco”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas Alves: “que eu não vi se o motorista tinha arma; que nesse roubo eu não vi nenhuma arma; que o motorista não teve relação direta; quem teve relação direta comigo o ‘Russo’ e o mais escuro; que eu não visualizei outra pessoa no Citroen” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 53.Tais declarações estão alinhadas com o que ela narrou na fase inquisitiva.
Veja-se o que constou no seu termo de declaração: Data: 29/05/2024 às 15:58: “Que trabalha para a empresa FADEL, como motorista a cerca de dois anos, sempre na operação Souza Cruz, fazendo transporte de cigarros e parceria; Que hoje saiu da empresa por volta de 08h40min, conduzindo o FIAT FIORINO. branca, placa ENI6H41; Que não estava com ajudante, fazendo a entrega sozinho; Que por volta das 09h37min estava para realizar a segunda entrega do dia à estrada de Santa Rita, número 887, Parque Florida, Nova Iguaçú; Que parou o veículo e abriu a caçamba; Que um motociclista se aproximou em velocidade e chegou a encostar com a moto na traseira da Fiorino; Que já o reconheceu de outras vezes que foi roubado; Que se refere a este nacional como ‘Russo’, pois é branco, olho verde, aparelho dentário verde, 23 a 27 anos de idade, cabelo castanho com reflexo e curto(sendo que desta vez estava com capacete aberto cobrindo a cabeça), sempre de casaco preto fechado até o pescoço; Que ‘Russo’ chegou dizendo: ‘FECHA NÃO! PERDEU NA MORAL!’; Que neste momento avistou um carro branco, sem a tampa das calotas na roda, e ‘Russo’ berrou na direção deles: ‘VEM LOGO!’; Que um outro nacional chegou, que ouviu o barulho de outra moto se aproximando mas não a viu; Que este nacional tinha aproximadamente 1,63m de altura, forte , cabelo preto bem curto, negro, aparentava ter uns 24 a 27 anos de idade; Que este segundo chegou falando: ‘ME DÁ O RASTREADOR SE NÃO VOU TE METER A PORRADA! VOU TE DAR UM PAU!’; Que respondeu que não sabia onde estava; Que o carro branco encostou e um terceiro nacional desembarcou do veículo; Que nesta UPAJ visualizou o nacional LUCAS ALVES FERREIRA, CPF *43.***.*34-82, sendo conduzido para o interior da Delegacia; Que reconheceu de pronto e sem sombra de dúvidas Lucas A.
Ferreira como este terceiro nacional; Que começaram a fazer o transbordo da carga para o carro branco; Que foram subtraídas as 13 caixas de cigarros e parcerias, em um valor total de R$55.754,67, que ainda se encontravam no veículo; Que o segundo nacional disse: ‘ENTRA! ENTRA!’ apontando para a caçamba da Fiorino; Que entrou e fecharam a porta; Que esperou eles irem embora e abriu a porta utilizando o recurso de segurança; Que não teve bens pessoais subtraídos; Que acredita que outras pessoas também tenham participado do fato mas só visualizou os três nacionais citados; Que entrou em contato com a supervisão noticiando o fato; Que pouco tempo depois já recebeu um telefone pedindo para que se dirigisse a 64DP em São João de Meriti; Que nada mais disse nem lhe foi perguntado.” (id 121841492). * * * Data: 12/07/2024 às 11:42 “QUE o declarante comparece a esta UPJ após ser intimado; QUE foi informado que outro dos autores do crime do qual foi vítima havia sido identificado pelos policiais desta Unidade; QUE após ser apresentado mosaico de fotografias colorido de suspeitos não teve dúvidas em reconhecer o nacional LUCAS DA SILVA CARLOS, RG.: 27241586-0, como sendo o marginal que dirigia o automóvel que auxiliou na abordagem e no transbordo da carga subtraída e se evadiu em seguida; QUE não tem dúvidas em reconhecer o elemento, pois o mesmo já participou de mais de uma abordagem criminosa em que o declarante foi vítima, sempre exercendo a mesma função na dinâmica criminosa; QUE se dispõe a comparecer em momento posterior para prestar mais informações caso seja solicitado; Nada mais disse.” (id 134447856). 54.Gize-se que a vítima, na fase inquisitiva, reconheceu o réu LUCAS DA SILVA como sendo o autor do delito que estava na motocicleta e iniciou a abordagem, descrevendo-o como sendo branco, com olhos verdes, cabelo com reflexo e usando aparelho dentário, conforme o mosaico de fotografias subscrito pela vítima acostado nos ids 134447858 e 134447859. 55.Em juízo, foi realizada sessão de reconhecimento pessoal dos réus, com observância aos requisitos do art. 226do CPP, oportunidade em que reconheceu oréu LUCAS DA SILVA (branco), apontando-o como o autor do delito que conduzia a motocicleta, com 70% de certeza, uma vez que hoje está mais magro e o cabelo está maior. 56.Nesse sentido, confira-se: Foto mais antiga do réu nos autos /// Captura de tela da AIJ destes autos 57.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 58.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu.
Não há motivo para acusar terceiro inocente.
Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 59.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des.
Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 60.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 61.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime.
Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente.
Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). * * * “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA.
RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.
COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM...
SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 62.Por sua vez, oréu LUCAS ALVESfoi preso em flagrante, na posse do veículo Citroen e da carga subtraída, poucas horas após a ação delitiva, não tendo sido reconhecido pela vítima, em juízo, oportunidade em que apontou pessoa diversa. 63.Contudo, vale registrar que o fato de não ter havido o reconhecimento formal positivo em juízopelo ofendido não é suficiente macular o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal.
Isso porque, como o STJ adverte, “o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos” (STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª T., HC 48.837/SP, julg. em 04.05.2006), devendo-se considerar que o decurso do tempo aliado à mudança das características físicas dos acusados (corte de cabelo, cor da pele, compleição física) causada pelo cárcere decerto contribuem para o não reconhecimento em juízo. 64.Até porque, “em crimes patrimoniais a apreensão da res furtivaem poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível – como na hipótese em apreço – conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal” (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018), destacando-se que o réu sequer tentou explicar a posse de tais seja na fase inquisitiva ou judicial. 65.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento da Apelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020.
Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA.
DESCABIMENTO.
LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL.
DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.
DECOTE.
DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA.
NÃO CABIMENTO.
A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante.
Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente.
Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse.
Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO.” 66.Ademais, a versão acusatória foi igualmente ratificada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução. 67.A testemunha Fabrícia Rodrigues Soares (PCERJ)declarou, em juízo, que estava em investigação de um grupo criminoso de roubos de carga quando receberam informações sobre o fato e se dirigiram até o local, onde encontraram a mercadoria subtraída.
Esclareceu que continuaram a investigação e identificaram mais um dos criminosos [LUCAS DA SILVA] e a vítima não teve dúvidas em reconhecê-lo. 68.Confira-se o teor das suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:“que lembra da ocorrência em parte; que eram muitas ocorrências de roubo de cargas; que estava em uma investigação de uma quadrilha que vinha roubando e também fazia transbordo; que nesse dia receberam a informação e foram para o local; que continuaram a investigação e depois conseguiram identificar mais um dos criminosos; que a mercadoria era cigarro; que lembra que a vítima relatou que já tinha sido roubada outras vezes pelo mesmo réu; que a vítima não teve dúvidas em reconhecer o réu; que não sabe qual é esse caso; que sabe que são dois Lucas; que continuou a investigação e chegou ao segundo Lucas; que o mais alto [Lucas da Silva] foi o que a vítima reportou já ter sido vítima; que a vítima reconheceu os dois; que não se lembra qual dos dois foi por reconhecimento pessoal porque um foi por reconhecimento pessoal e um por foto.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas da Silva: “sem perguntas”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Lucas Alves: “que não se recorda se foi localizada arma; que não se recorda se o celular foi apreendido. 69.A testemunha André Felipe da Silva(PMERJ), responsável pela prisão em flagrante do acusado LUCAS ALVES, declarou, em juízo, que foram avisados sobre um roubo de carga, via rádio, pela Polícia Civil e, a partir da localização apontada pelo GPS da carga, localizaram o veículo que foi abordado.
Disse que o motorista negou a posse de qualquer bem, mas, após revista no veículo, encontraram toda a carga de cigarros subtraída.
Esclareceu que o motorista tentou se evadir e jogou seu telefone celular por cima do muro. 70.Confira-se o teor das declarações prestadas pelo brigadiano na fase de instrução: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que efetuou a prisão de um dos acusados; que efetuou a prisão do motorista[Lucas Alves]; que não sabe qual deles era o motorista; que foi avisado via rádio que eles tinham roubado um carga de cigarro; que tinha uma carga com GPS; que pela localização foram seguindo e bateram de frente com um dos acusados; que o roubo de carga foi informado pela polícia civil; que no carro tinha toda a carga; que segundo consta na denúncia parece que a carga era avaliada em 55 mil reais; que não sabia do roubo de carga no local; que o acusado falou que não tinha nada com ele, mas quando abriu o carro, estava lá a carga de cigarro; que o acusado jogou o celular por cima do muro; que pelo o que soube, a vítima fez reconhecimento por foto; que não se recorda se a vítima apontou mais algum envolvido nesse roubo; que só efetuou a abordagem do acusado.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas da Silva: “sem perguntas”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas Alves:“que não localizou nenhuma arma de fogo; que não sabe se foi feita perícia no celular; que o réu tentou fugir do local” (transcrição que não é literal, nem integral). 71.Tais declarações estão alinhadas com o que o brigadiano declarou na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o teor de suas declarações na fase pré-processual: Em 29/05/2024, às 12:26: “QUE ao ser acionado por agentes do setor de inteligência dessa unidade dando conta de que teria ocorrido um roubo de cigarros no município de Nova Iguaçu contra a empresa Souza Cruz e que a carga roubada estava equipada com dispositivo de segurança informando a posição da carga subtraída; QUE o declarante soube também que o roubo havia sido perpetrado por agentes que ocupavam um veículo Citroen, branco cuja placa não souberam informar; QUE a medida que as posições geográficas foram fornecidas pelos agentes que estavam se dirigindo ao local do fato, o declarante e seu companheiro de farda seguiam em direção aos locais informados; QUE ao chegarem na Rua Cacilda, próximo ao número 178, Agostinho Porto, em São João de Meriti, o declarante avistou um Citroen, branco, ou seja, automóvel com as mesmas características informadas, e dele acabara de desembarcar um homem que, ao perceber que seria abordado, jogou algo que estava em suas mãos no quintal de uma casa; Que o declarante conseguiu identificar e recuperar o objeto arremessado como sendo o telefone celular que o elemento usava; QUE ato contínuo chegou a viatura da polícia civil com os agentes que estavam informando as posições do veículo; QUE ao ser indagado sobre a sua participação, o elemento confirmou que participou do roubo da carga, que residia no Gramacho e que havia a cobertura de mais três motocicletassendo uma twister, amarela uma cg 160, preta e uma outra de cor prata cuja marca o suspeito não soube precisar na ação delituosa de que fizera parte; QUE o declarante e agentes da polícia civil conduziram o veículo, o preso e a carga para que a ocorrência fosse apreciada pela autoridade policial.
E mais não disse” (id 121841483). 72.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram que receberam informação sobre o roubo e a localização da carga e, no local, um dos acusados [LUCAS ALVES] foi capturado na posse do veículo Citroen, utilizado na ação delitiva, e dos bens subtraídos e que, após a continuidade das investigações, o segundo acusado [LUCAS DA SILVA] foi identificado e reconhecido pela vítima, sem qualquer dúvida. 73.Assim, a palavra dos policiais ouvidos em juízogera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 74.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes.
Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 75.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova.
Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 76.A defesa não produziu prova oral. 77.Os réus, em seus interrogatórios, exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência.
Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 78.Contudo, na fase instrutória, não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer a sua situação. 79.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais.
Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam. 80.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que os réus agiram de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios entre si e com indivíduo não identificado, na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 81.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) dos réus.
Isso porque, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 82.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação dos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. 83.Como consequência, resta afastada a tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime de receptação. - Da consumação do delito 84.Como também, vale registrar que o crime foi consumado.
Isso porque os réus e seu comparsa esgotaram os atos executórios, na medida em que deixaram o local da ação delitiva com o bem subtraído (utSTJ, REsp. nº 1.499.050/RJ, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP e da Resolução n. 8/2008 do STJ). 85.Nesse sentido, é o enunciado nº 582da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” - Análise da majorante – concurso de agentes 86.No caso em julgamento, ficou caracterizada a majorante doconcurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que a ação delituosa foi praticada por, pelo menos, e (três) indivíduos, em clara divisão de tarefas, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 87.Aqui, destaca-se que, para a aplicação da mencionada causa de aumento, computam-se as pessoas não identificadase os inimputáveisque tenham participado do crime, tal como ocorreu in casu. 88.Aponte-se que não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos, v.g. associação criminosa e associação para o tráfico. 89.A circunstância trazida pelo legislador no art. 157, §2º, inciso II, do CP reclama, apenas, a prova de prévio ajuste de vontades dirigido à prática do roubo, resultando em apoio recíproco entre os coautores para a realização da empreitada criminosa. 90.Ademais, vale enfatizar a advertência feita por Weber Martins Batista(inO furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 248) no sentido de que “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais”. 91.Assim, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante do concurso de agentes prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP. - Análise da majorante –serviço de transporte de valores 92.Conforme preceitua o artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal, se a vítima do crime de roubo estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, a pena deve ser aumentada de 1/3 a 1/2.
Eis o teor do dispositivo: "§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância." 93.No caso dos autos, ficou demonstrado que a vítima realizava serviço de transporte de mercadorias – carga de cigarros –, avaliadas em R$ 55.754,67 (ids 121841497 e 121841498), e que os réus e seu comparsa tinham plena ciência de tal fato.
Afinal, abordaram a vítima e determinaram que ela não fechasse o baú e realizaram o imediato transbordo da carga, tal como destacado pela vítima em juízo. 94.A controvérsia, portanto, está em perquirir se as mercadorias roubadas consistem, ou não, em "valores". 95.Ao discorrer sobre a mencionada causa de aumento, Cleber Massonleciona: "Os ‘valores’ a que se refere o texto legal tanto podem ser representados por dinheiro como também por qualquer outro bem de cunho econômico, dos quais são exemplos pedras preciosas, os títulos ao portador e as cargas valiosas em geral." (op. cit., p. 874). 96.Desse modo, verifica-se que a causa de aumento em comento “se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bensvaliosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc” (STF - HC: 220778 SP, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 97.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes precedentes: “E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO POR ESTAR A VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE, NA FORMA TENTADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, COM INCIDÊNCIA, PORÉM, APENAS DA CAUSA ESPECIL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES.
ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RECONHECIDA.
I.
Pretensão absolutória que se rejeita.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente comprovadas nos autos.
Acusado que, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de um simulacro de arma de fogo, abordou o motorista de um veículo de transporte de carga que estava estacionado no interior da CEASA e o obrigou a conduzir tal veículo para fora daquele estabelecimento.
Ocorre que, poucos metros à frente, o referido veículo foi abordado por seguranças particulares da CEASA, momento em que o réu se desfez do simulacro e prontamente se rendeu, sendo, então, conduzido à sede policial.
Narrativa detalhada e segura da vítima e de um dos policiais responsáveis pela prisão.
Depoimento de policial.
Validade como meio de prova.
Verbete n.º 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal.
Inexistência de prova defensiva capaz de infirmar a robusta prova acusatória.
Condenação mantida.
II.
Causa especial de aumento de pena.
Vítima em serviço de transporte de valores.
Majorante igualmente mantida.
O termo "valores" não se restringe, tão somente, a dinheiro em espécie, devendo-se incluir bens que possuam expressão econômica, como no caso dos autos.
Causa especial de aumento de pena expressamente narrada na inicial acusatória e corretamente reconhecida na sentença.
Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0091913-94.2019.8.19.0001 202305006949, Relator: Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, Data de Julgamento: 31/10/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/11/2023) * * * “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
Apelante condenado pelo art. 157, § 2º, II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Do pedido de absolvição do roubo.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo pela vítima pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Note-se que as circunstâncias fáticas, aliadas a evolução da conduta criminosa demonstrada nos autos, permitem atribuir a autoria delitiva ao acusado, conforme se extrai dos depoimentos uníssonos prestados pelos agentes da lei, que procederam à prisão do acusado.
Ademais, o próprio réu admitiu ter recebido dinheiro para participar do transporte da carga dirigindo o veículo Corsa Sedan branco.
A vítima esclareceu que o acusado colaborou com a prática delitiva dirigindo o veículo e colocando a mercadoria em seu interior (caixas de cigarro subtraídas pertencentes à Empresa Souza Cruz - 5.230 maços de cigarrono valor de R$ 32.487,55), além de outros bens.
Destaca-se, ainda, que a grave ameaça restou devidamente configurada nos autos, considerando a abordagem feita pelo comparsa do acusado ao bater com força no vidro do carro e simular o uso de arma de fogo, o suficiente para causar temor na vítima.
Escorreito o juízo de censura.
Do afastamento da majorante do concurso de agentes.
Inviável.
Do exame da prova colhida nos presentes autos, conclui-se que o crime em tela foi cometido pelo acusado que agiu em união de ações e desígnios com outro agente, configurando a perfeita divisão de tarefas.
Da incidência da causa de diminuição do art. 29, parágrafo 1º, do C.
Penal.
Impossibilidade.
O conjunto probatório produzido nos autos, evidencia a participação ativa do acusado na empreitada criminosa, uma vez que o seu comparsa não conseguiria subtrair sozinho as várias caixas de cigarro se não tivesse o seu auxílio.
Ademais, a divisão de tarefas entre o réu e o outro agente permitiu a perfeita consumação do roubo, atuando para garantir a posse do produto do crime, situação caracterizadora de coautoria e não participação de menor importância.
Precedentes.
Dosimetria que não merece reparo.
Da fixação da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Inviável.
A referida atenuante já foi reconhecida na sentença.
Exegese do verbete nº 231, da Súmula do STJ.
Do pedido de afastamento da pena de multa.
Impossibilidade.
A alegada hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o pagamento de multa, a qual é prevista nos preceitos secundários dos tipos penais violados.
Ademais, eventual impossibilidade de pagamento ou parcelamento da pena de multa deverá ser requerida perante o Juízo da Execução.
Prequestionamentos não conhecidos.
Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de terem sido suscitado de forma genérica.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantidos os termos da sentença.” (0005307-91.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 06/06/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) * * * APELAÇÃO - ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2°, INCISOS II E III, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL- CONDENAÇÃO - PENAS DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 123 DIAS MULTA (MANUEL), E DE 13 ANOS, 09 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 163 DIAS MULTA (PAULO) - RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP - NÃO CABIMENTO - VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE MANUEL COMO SENDO A PESSOA QUE ESTAVA CONDUZINDO O AUTOMÓVEL SPIN UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA EM JUÍZO FOI REALIZADO EM SALA PRÓPRIA PARA RECONHECIMENTO, NA PRESENÇA DE UM DUBLÊ, SENDO QUE A DEFESA DO APELANTE NÃO FEZ QUALQUER REGISTRO SOBRE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO - NO MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS DE QUE MANUEL NÃO PARTICIPOU DO CRIME NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO TAIS ALEGAÇÕES O FIM DE AFASTAR A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA - VÍTIMA NARROU DE FORMA FIRME E COERENTE QUE PODE VISUALIZAR BEM AS FISIONOMIAS DOS APELANTES, SENDO QUE MANUEL ATUOU COMO MOTORISTA DO GM SPIN UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - VÍTIMA RESSALTOU QUE, QUANDO ESTACIONOU O VEÍCULO PARA FAZER UMA ENTREGA, UM AUTOMÓVEL SPIN PAROU AO LADO DE SEU VEÍCULO E DELE DESEMBARCARAM OS APELANTES MANUEL E PAULO ROBERTO, QUE FALOU: ‘PERDEU! NÃO REAGE! NÃO SEJA O HERÓI!’ - NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA, AINDA QUE MÍNIMA, QUE LEVE A CRER QUE AS TESTEMUNHAS TENHAM, EM ALGUM MOMENTO, FALTADO COM A VERDADE, RESTANDO, PORTANTO, AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE UMA PRETENSA FALSA INCRIMINAÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO MÍNIMO LEGAL - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE’ - SÚMULA 444 DO STJ - CONFISSÃO DE PAULO ROBERTO EM JUÍZO, CONFIRMA SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - QUANDO A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA, FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O RÉU FARÁ JUS A ATENUANTE PREVISTA DO ART. 65, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 545 DO STJ - POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO - PRECEDENTES DO STJ - INCABÍVEL AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO - COM RELAÇÃO AO CONCURSO DE PESSOAS, RESTOU CRISTALINO QUE OS APELANTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO DIRETA E FUNDAMENTAL NOS CRIMES, AGINDO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIO, CONSTATANDO-SE A ATUAÇÃO RELEVANTE DE TODOS OS AGENTES, BEM COMO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS MESMOS - EXPRESSÃO ‘TRANSPORTE DE VALORES’ NÃO COMPREENDE, APENAS, DINHEIRO EM ESPÉCIE, MAS QUAISQUER BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR PECUNIÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMONSTRADO NO INFORMATIVO DE Nº. 548 - TRANSPORTE DE CIGARROS AVALIADOS EM R$ 9986,47, PODE SER CONSIDERADO DE VALOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, DO § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL, ATÉ MESMO PORQUE OS AGENTES TINHAM O CONHECIMENTO DE QUE O OFENDIDO REALIZAVA O TRANSPORTE DOS REFERIDOS PRODUTOS- É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, QUANDO SEU EMPREGO É CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SENDO CERTO QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO COMO MECANISMO DE INTIMIDAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA - É CERTO QUE O ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO A PERMITIR A CUMULAÇÃO DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUE INCIDA AS FRAÇÕES DE 1/3 E 2/3 NA MESMA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, DEVENDO APENAS SER MANTIDA A CAUSA COM FRAÇÃO MAIOR NA 3ª FASE - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ‘O EMPREGO DA ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DE ROUBO, VINCULADA À MANEIRA DE AGIR DOS APELANTES NO CASO CONCRETO, CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, MESMO NA HIPÓTESE DE A PENA-BASE HAVER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.’ - SÚMULA DE Nº 381 DO TJRJ - INVIÁVEL PEDIDO DE DETRAÇÃO, QUE DEVE SER FORMULADO AO JUIZ NATURAL DA VEP, UMA VEZ QUE JÁ EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - TENDO O RÉU RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO, DEVE PREVALECER A REGRA, CALCADA NA RAZOABILIDADE, DE QUE APÓS O JUÍZO DE CERTEZA ESTAMPADO NA CONDENAÇÃO, NÃO PODE O CONDENADO AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE HAJA MUDANÇA FÁTICA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DO RÉU NA PRISÃO CONSTITUI EM UM DOS EFEITOS DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA RECORRER NÃO OFENDE À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, CONFORME SÚMULA Nº 09, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA" - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, ficando as penas definitivas dos apelantes em 06 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, e 16 dias multa” (0151279-30.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 06/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) * * * “APELAÇÃO.
Denúncia pelo artigo 157, § 2º, II, III e V, do Código Penal.
Condenação pelo artigo 157, § 2º, II e III, do Código Penal.
Agente que, no dia 20 de março de 2017, por volta de 18h30min, na Avenida Brasil, entre Deodoro e Guadalupe, na altura do Corpo de Bombeiros, nesta cidade, de forma livre e consciente, e em manifesta comunhão de ações e desígnios com diversos indivíduos não identificados, subtraiu, para todos, mediante grave ameaça de morte exercida com simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem, a carga de gêneros alimentícios e não alimentícios no valor total de R$105.133,65, que estava no caminhão placa LOY 9833, com a carroceria placa LAS 5560, sendo certo que, tais bens estavam sob a posse da vítima Cristiano Manoel Vicente, motorista da transportadora E.
Azevedo Transportee Logística Ltda.
APELO DEFENSIVO.
Fixação das penas-base no mínimo legal e, não sendo esse o entendimento, majoração na fração de 1/8.
Redução das penas, na fração de 1/3, face o reconhecimento das atenuantes.
Exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º, III, do Código Penal (transporte de valor).
Abrandamento para o regime semiaberto. 1.
Penas-base que se mantêm acima do mínimo legal, porém em patamar inferior ao adotado na sentença recorrida (aumentadas em 1/6), como a mais adequada à hipótese, conforme entendimento adotado, em casos semelhantes, por esse Colegiado. 2.
Redução das penas-base aos mínimos legais previstos para o tipo, tendo em vista o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, observando-se a Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Matéria de Repercussão Geral. 3.
Impossível a exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º, III, do Código Penal.
Conforme restou demonstrado, o acusado tinha ciência de que se tratava de caminhão que fazia transporte de mercadorias.
Quanto ao termo ¿valores¿, conforme entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, não se restringe tão somente a dinheiro em espécie, devendo-se incluir bens que possuem expressão econômica e, no presente caso, trata-se de mercadorias de grande liquidez, eis que, por serem facilmente negociáveis, podem ser convertidas em pecúnia, tendo sido avaliadas em R$105.133,65. 4.
Em que pese ser o acusado tecnicamente primário e com bons antecedentes, conforme demonstra sua Folha Penal (Doc. 000159), e o quantum da pena finalizada, afigura-se o regime prisional inicialmente fechado, conforme fixado no decisum, o que melhor atende à situação concreta que ora se analisa, atendendo aos aspectos repressivos, pedagógicos e preventivos da pena, na forma do artigo 33, § 2º, ¿a¿, e § 3º, do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO 0070196- 94.2017.8.19.0001 - Des (a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA- Julgamento: 09/10/2018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - grifo nosso.) * * * “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA, RECEPTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O PRIMEIRO E TERCEIRO APELADOS E DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO IMPOSTA AO SEGUNDO APELADO.
Apelados que, em comunhão de desígnios e de ações entre si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, tentaram subtrair a carga de mercadorias transportada pelas vítimas, utilizando um veículo objeto de roubo, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foram surpreendidos por policiais militares que faziam patrulhamento no local, razão por que tentaram evadir-se, invadindo casas de moradores da comunidade próxima, sendo, no entanto, capturados.
Pedido de aplicação da causa de aumento relativa ao transporte de valores.
A expressão ‘transporte de valores’ não compreende apenas dinheiro em espécie, mas quaisquer bens de considerável valor pecuniário, tais como jóias, títulos, metais e pedras preciosas, e outras mercadorias.
Assim sendo, é de se reconhecer que o transporte da carga objeto do roubo em apuração nestes autos, constituída de diversas mercadorias de considerável valor econômico ‘grande quantidade de cigarros, canetas, barbeadores, absorventes, isqueiros, bebidas, entre outros bens’ pode ser considerado como transporte de valores.
Demonstrado que os acusados tinham conhecimento de que as vítimas transportavam valores, é de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso III do Código Penal.
Redimensionamento das penas.
Pedido de condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Para a configuração do delito de associação criminosa é necessário que a união dos agentes com o intuito de praticar crimes seja estável e permanente, e não apenas momentânea.
Não demonstrado vínculo associativo estável entre os apelados, deve ser mantida a absolvição dos réus neste ponto.
Pleito de fixação do regime inicial fechado para os primeiro e terceiro apelados.
Possibilidade.
Trata-se de conduta extremamente grave, crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, contra vítimas que realizavam o transporte de valores, cometido em plena via pública, à luz do dia, com a utilização de veículo roubado, tendo os acusados fugido da ação dos policiais militares, que chegaram a efetuar disparos de arma de fogo na intenção de adverti-los, vindo a se refugiarem em casas de populares, sendo maior a reprovabilidade da conduta.
Diante da reincidência do segundo apelado, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 9 (nove) meses de detenção referente ao crime tipificado no artigo 150, § 1º do C -
05/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:31
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:27
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:47
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/01/2025 22:46
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0812022-50.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS ALVES FERREIRA, LUCAS DA SILVA CARLOS 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1)LUCAS ALVES FERREIRAe (2)LUCAS DA SILVA CARLOSimputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e III,do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id. 142310231). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 29/05/2024 em face de LUCAS ALVES FERREIRA (id. 121841479). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 31/05/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado LUCAS ALVES FERREIRA (id. 121970309). 4.Promoção ministerial, oferecendo denúncia, bem como requerendo a quebra de sigilo de dados, a decretação da prisão preventiva do acusado LUCAS DA SILVA CARLOS e opinando contrariamente ao pedido de relaxamento formulado por LUCAS ALVES FERREIRA (ID. 142310231). 5.Decisão proferida em 17/09/2024, oportunidade em que foi recebida a denúncia, indeferido o pedido de relaxamento, decretada a prisão preventiva do réu LUCAS DA SILVA CARLOS, deferida a quebra do sigilo de dados e designado audiência de instrução para o dia 04/11/2024 (id. 144242203). 6.RESPOSTA À ACUSAÇÃOdo réu Lucas Alves, por meio de defesa técnica (id. 154385200). 7.Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 04/11/2024, oportunidade em que foi apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃOdo réu Lucas da Silva, por meio da Defensoria Pública.
Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia.
Pela defesa do acusado Lucas Alves foi requerido pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, sua revogação.
Pelo Ministério Público foi requerido vista dos autos para manifestar-se sobre o pleito libertário.
Por fim, foi redesignada audiência para o dia 27/01/2025, para ouvida da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus. 8.Promoção ministerial, opinando contrariamente ao pleito libertário, alegando, em síntese, que “não se verifica inércia imputável ao Estado – juiz ou acusação – na condução do procedimento, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por suposto excesso de prazo legalmente inexistente” e que “já existe data designada para a próxima audiência, o que demonstra que a instrução criminal está perto de se findar”.
Aduz que “o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração do cenário fático-jurídico em que decretada a prisão preventiva, medida cautelar pessoal que, como cediço, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus” e que “permanecem hígidos os fundamentos da decisão no sentido da necessidade de custódia provisória do réu, a qual não se dissipou pelo mero decurso do tempo” (id. 156439520). 9.Folhas de antecedentes criminas dos acusados LUCAS (id. 143988130) e LUCAS (id. 143988131). 10.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 11.Em que pese o esforço defensivo, não há constrangimento por excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão pretendida.
Isso porque a instrução está com trâmite regular e não havendo qualquer desídia por parte deste juízo e do órgão acusador na condução do processo. 12.Ademais, os prazos legais para duração do processo não têm natureza peremptória, podendo ser alterado de acordo com as peculiaridades do caso, e não podem ser o único parâmetro para o relaxamento ou revogação de uma prisão preventiva. 13.Nesse sentido, merece destaque entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta no HC nº 371.871/RS: "...Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais..." 14.Outrossim, deve ser ressaltado que já existe data designada para a próxima audiência de instrução e julgamento, o que demonstra que o a instrução criminal está perto de se findar. 15.Ademais, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e §§5° e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. 16.No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I e II); bem como (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312) e (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos. 17.Registro que as condições pessoais favoráveis do réu sustentada pela defesa, como ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 18.Ademais, o acusado tem outras anotações em sua FAC, que, em que pese não caracterizarem a reincidência, reforçam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 19.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (‘in’ Jurisprudência em Teses, Edição n.º 32, item 14, publicada em 15/04/2015).
Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 20.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 21.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu e determinou sua manutenção (ids.121970309 e 144242203) como razão de decidir (utSTJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva do acusado LUCAS ALVES FERREIRA. 22.Com relação ao réu LUCAS DA SILVA CARLOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, CPP, passo a reavaliar, de ofício, a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. 23.A prisão do acusado foi decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, cuja fundamentação adoto, aqui, como razão de decidir. 24.Verifica-se que, in casu, não houve alteração no quadro fático probatório que corrobore para a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva do réu. 25.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Como consequência, deve ser mantida a decisão que determinou de forma escorreita a manutenção da prisão cautelar dos acusados decretada nestes autos, pelas suas próprias razões.
II - DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 26.Ao cartório para realizar as diligências deferidas no id. 144242203.
Assim, providencie-se, COM URGÊNCIA, a juntada do laudo de avaliação indireta da carga subtraída e (ii) do auto de reconhecimento do acusado LUCAS DA SILVA. 27.Ofício à 64ª DP, COM URGÊNCIA, requisitando que o aparelho celular apreendido seja encaminhado ao ICCE-SEDE para realização do exame pericial nos termos requeridos pelo Ministério Público (id. 142310231). 28.Anote-se onde couber que o réu Lucas da Silva Carlos está assistido pela Defensoria Pública. 29.No mais, proceda-se as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. 31.Dê ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:57
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA GRAZIOLI em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:28
Outras Decisões
-
05/11/2024 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CARLOS em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 18:35
Expedição de Informações.
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:26
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:31
Recebida a denúncia contra LUCAS ALVES FERREIRA (FLAGRANTEADO) e LUCAS DA SILVA CARLOS - CPF: *61.***.*72-16 (ACUSADO)
-
17/09/2024 15:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/09/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 15:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/09/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Informações
-
13/09/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
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03/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:53
Expedição de Mandado de Prisão.
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31/05/2024 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/05/2024 13:44
Audiência Custódia realizada para 31/05/2024 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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31/05/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2024 21:09
Audiência Custódia designada para 31/05/2024 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
29/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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