TJRJ - 0907839-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907839-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RAMOS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O débito foi pago com a consequente quitação dada pelo credor, i. 168461976.
Expeça-se mandado de pagamento em beneficio do credor , com as cautelas de praxe, na forma requerida i. 168461976.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do inciso II, artigo 924 cc 925 do Código Processo Civil.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das partes e a satisfação do crédito.
Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Central de arquivamento para os fins devidos.
PI RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907839-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RAMOS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADRIANA RAMOS DE SOUSA propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, pleiteando cancelamento de cobrança de contas cujo lançamento teve como motivo refaturamento unilateral realizado pela concessionária, por suposta violação do relógio medidor.
Pede, ainda, reparação material e moral.
Concedida a tutela id. 72742930.
Contestação apresentada id. 78204790, impugnando o valor atribuído à causa e, aduzindo, no mérito, a legalidade no lançamento da cobrança em razão de irregularidade constatada, inexistência de defeito no serviço, inocorrência de danos, impossibilidade de cancelamento.
Réplica id. 86924024.
Decisão saneadora id. 106184340.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
No mérito, observo que assiste razão parcial à autora.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento.
De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 do Tribunal de Justiça local, de seguinte teor: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Nesse escopo, a agência reguladora estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de averiguação dessa natureza. É o que se extrai da resolução 414/2010, confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II- solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...)” A concessionária, no entanto, não demonstrou a adoção de qualquer outro procedimento, além da realização do termo de ocorrência de irregularidade.
Dessa forma, a conta de refaturamento TOI deve ser declarada cancelada.
Quanto ao dano material, a autora requereu a devolução em dobro dos valores correspondentes à cobrança dos TOIs, o que deve ser acolhido, conforme recente aprovação de Tese pelo STJ, visando pacificar a interpretação do dispositivo legal no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Neste sentido: “Apelação Cível.
Concessionária de energia elétrica.
Cobrança de recuperação de consumo não faturado mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Sentença de mérito que anula o TOI lavrado e impõe repetição simples do valor cobrado.
Repetição em dobro.
Dano moral. Ônus de sucumbência. 1.
A causa de pedir se funda na imposição abusiva de débito advindo de recuperação de consumo não faturado com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (¿T.O.I.¿). 2.
Diante da indevida a cobrança do valor de R$ 86,45 com base no TOI ora cancelado pelo julgado de 1º grau, deve a mesma ser repetida em dobro (§ único do art. 42 do CDC ) eis que ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Recente aprovação de tese pelo STJ visando pacificar a interpretação do mencionado dispositivo legal no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que co-brou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿.
Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. 3.
Ante a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora o dano moral é evidente visto o entendimento já cristalizado no verbete sumular nº 192 desta Corte. 4.
Diante de 40 dias de interrupção dos serviços a valoração do quantum se mostra adequada em R$10.000,00. 5.
Deve a ré arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor como já objeto de arbitramento no julgado recorrido. 6.
Parcial provimento do recurso. (0003927-51.2009.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Quanto ao pedido de reparação moral, este merece prosperar.
Observe-se que se trata de serviço inerente à própria dignidade da pessoa humana e em sendo assim, a fixação do quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC para: a-confirmar a antecipação e tutela concedida; b-condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença; c-determinar o cancelamento do TOI nº 10141484, declarando inexistente o débito deles advindo com consequente refaturamento das contas emitidas após a inclusão da cobrança a ele referente; d-a devolução, em dobro, de eventual quantia comprovadamente paga, referente à cobrança oriundas do TOI, valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RAMOS DE SOUSA - CPF: *37.***.*54-52 (AUTOR).
-
16/08/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809948-37.2024.8.19.0211
Luiza Maria dos Santos
Bancoseguro S.A.
Advogado: Weber Viana da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 14:58
Processo nº 0801507-06.2024.8.19.0005
El Farol Bar LTDA
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Livia da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 10:42
Processo nº 0803313-44.2022.8.19.0006
Banco Bradesco SA
Acos Villa Materiais de Construcao e Ser...
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 10:36
Processo nº 0801715-62.2023.8.19.0251
Juliana de Farias
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 10:55
Processo nº 0806862-10.2023.8.19.0206
Fabiana Deveza Farias da Rocha
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 16:36