TJRJ - 0954672-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:11
Processo Desarquivado
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04/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:57
Outras Decisões
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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