TJRJ - 0954570-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.077,33 - Id 187279368), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
05/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:28
Outras Decisões
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29/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:06
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 21:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 21:03
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
18/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TAVARES FIGUEIREDO BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:59
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/2/2025, às 10h00min. -
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Diante da comprovação, retire-se o feito de pauta. 2) Designe-se audiência presencial.
Cite(m)-se eletronicamente/ Intime(m)-se. 2.1) Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 3) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 4) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
21/11/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:57
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 16:13
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
17/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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