TJRJ - 0823260-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0823260-98.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se parte ré, ora executada, na forma do artigo 513, (sec)2º do Código de Processo Civil, para pagar, no prazo de quinze dias o valor da diferença apresentado pela parte exequente, sob pena de penhora, alertando-a que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor em execução.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823260-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a autora seja a ré compelida a autorizar a realização de tratamento oncológico, com a utilização do material indicado pelo médico que a assiste.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
A requerida suscita, a ausência de interesse processual.
Alega não ter sido demonstrado, pela autora, a sua negativa à realização do tratamento.
Dita questão, todavia, diz respeito, diretamente, ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa, de sua parte.
Sustenta, ainda, que dispõe do prazo de vinte e um dias para a autorização de procedimentos, conforme autorização da ANS.
De fato, a Resolução Normativa 566/2022 prevê, em seu art. 3º, XII, o prazo de vinte e um dias, para a emissão da autorização, pela operadora do plano de saúde, nas hipóteses de “procedimentos de alta complexidade – PAC”. É certo, porém, que tal prazo se dá quando não caracterizada a urgência no procedimento, Ocorre que, examinando-se a documentação acostada à inicial, se vê que, de acordo com o laudo médico à fl. 8 do ID 131109884, restou demonstrado ter sido a autora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin – esclerose nodular.
Nesse contexto, a médica responsável indica que a paciente deveria ser encaminhada “COM URGÊNCIA para tratamento”.
Não bastasse, se vê, à fl. 5 do ID 131109884, que o tratamento havia sido agendado inicialmente para o dia 08/07, mas precisou ser reagendado mais de uma vez, resultando apenas no dia 22/07 pela ré não ter ainda “liberado” a senha de autorização, apesar da urgência demonstrada.
Assim, não se aplica ao caso concreto o prazo de 21 dias previsto pela Resolução Normativa 566/2022, conforme arguido pela ré, haja vista a inconteste situação de urgência da parte autora.
A própria norma prevê, em seu art. 3º, XVII, em casos como o presente, que “a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas” de imediato.
A ré não discute o diagnóstico ou a necessidade do procedimento.
Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANODE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
URGÊNCIA.
DEMORANA AUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demorado planode saúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de planode saúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de procedimento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à prática da conduta ilícita.
Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$ 15.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Jessica Cristina dos Santos Ribeiro em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
23/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:18
Outras Decisões
-
19/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0823260-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Em dez (10) dias esclareçam as partes: - se pretendem a produção de prova oral, nesse caso apresentando rol de testemunhas e indicando os fatos a serem através delas comprovado. - se possuem documentos supervenientes, nesse caso, juntando-os.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 23:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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