TJRJ - 0807613-19.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TIO DONGO LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OPCAO DE CONSELHEIRO PAULINO COMERCIO DE FRUTAS, VERDURAS E MERCEARIA LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TIO DONGO LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OPCAO DE CONSELHEIRO PAULINO COMERCIO DE FRUTAS, VERDURAS E MERCEARIA LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0807613-19.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADOS TIO DONGO LTDA - EPP, OPCAO DE CONSELHEIRO PAULINO COMERCIO DE FRUTAS, VERDURAS E MERCEARIA LTDA - EPP RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por SUPERMERCADOS TIO DONGO LTDAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a exclusão da demanda de potência de energia elétrica não consumida da base de cálculo do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica.
Decisão, id. 93109861, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação oferecida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no id. 94430979, alegando, em síntese, que o ICMS não incide sobre a demanda de potência de energia elétrica não consumida, não se opondo à pretensão autoral.
Manifestação da ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no id. 98084016.
Réplica, no id. 100240056.
Manifestação do Autor, no id. 119190982, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho, no id. 176053439, determinando a remessa do processo ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que a ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.compareceu ao processo de forma voluntária, e, inobstante tal fato, não apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA.
O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória.
Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito.
Trata-se de ação objetivando a exclusão da base de calculo do ICMS sobre energia elétrica da demanda contratada e não consumida.
A matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do RE nº 593.824/SC, relativo ao Tema 1761, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, em regime de repercussão geral, no qual foi firmado o entendimento, no sentido de que ilegal a cobrança do ICMS sobre demanda de potência.
Referido julgado, transitado em julgado em 26/02/2021, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.824 SANTA CATARINA RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".
A ideia que prevalece é no sentido de que o fato gerador do ICMS consiste na circulação jurídica da mercadoria, que na hipótese de fornecimento de energia elétrica se aperfeiçoa com o ingresso do bem no estabelecimento do usuário, de acordo com o consumo aferido pelo medidor de energia no período de faturamento.
Destarte, não obstante a disponibilização de reserva ativa de energia elétrica acarrete ônus financeiro à concessionária e autorize a cobrança de tarifa, não constitui, por si só, fato gerador do tributo, o qual pressupõe a efetiva utilização da potência pelo estabelecimento.
Desta forma, merece acolhida o pleito autoral, no sentido da exclusão da demanda de potência de energia elétrica não consumida da base de cálculo do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica.
Quanto aos pedidos formulados em face da concessionária de energia elétrica, entendo que não merecem prosperar.
Sob este enfoque, é certo que a concessionária de serviço público se limita a repassar ao consumidor final o encargo financeiro do tributo cobrado pelo ente público, vale dizer, não ostenta a real qualidade de sujeito passivo da relação jurídica tributária.
Desta forma, inexiste interesse jurídico a justificar o questionamento da exação por parte da concessionária de energia elétrica, a qual não integra a relação de direito material mantida com o fisco.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do ICMS sobre qualquer espécie de demanda contratada de energia não consumida, devendo tal tributo incidir somente sobre a efetivamente consumida (indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência contratada mas não utilizada).
Condeno o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Acrescento que sobre os valores deverão incidir juros legais na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, desde a citação.
A correção monetária aplicável deverá adotar, como índice, o INPC, na esteira do decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, incidindo uma única vez, até a data do efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários a serem arbitrados após a liquidação, consoante a norma do art. 85, § 4º, II do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, salvo quanto à taxa judiciária, que deve ser por ele custeada, nos termos da Súmula 145, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, em relação à ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 8 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de OPCAO DE CONSELHEIRO PAULINO COMERCIO DE FRUTAS, VERDURAS E MERCEARIA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:31
Expedição de Informações.
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29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAICKY MACHADO LONGO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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